- 1 -O afastamento entre edifícios de habitação, comércio, serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva ou a qualquer solo urbano e novos edifícios destinados a vacarias, pocilgas, cabris, ovis, aviários, ou outras espécies passiveis de provocar cheiros ou resíduos que provoquem incómodo ou afetem as condições de salubridade, e ainda os afetos ao armazenamento de cargas biológicas ou químicas e a atividades industriais insalubres ou perigosas, é de acordo com o legalmente estabelecido, variável com a espécie, classe/encabeçamento e regime de exploração, nos termos do Regime de Registo de Atividades Pecuárias.
- 2 -A ampliação das instalações pecuárias só é admitida desde que seja demonstrado que não há agravamento das condições de incompatibilidade com os usos dominantes.
Artigo 28.º — Atividades pecuárias
Vigente desde: 15/09/2026