- 1 -Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.
- 2 -As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade penaguienses, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
- 3 -A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e só é admitida quando indispensável à atividade dominante processada no prédio em causa, devendo ser devidamente acautelado o seu impacto paisagístico, designadamente no respeito pela morfologia do terreno, nas cores e materiais de revestimento e na delimitação da propriedade, preferencialmente em muro de pedra ou em sebe viva.
- 4 -Sem prejuízo dos regulamentos específicos, consideram-se generalizadamente compatíveis com os princípios enunciados nos números anteriores as instalações especiais afetas, nomeadamente, a:
- a)Infraestruturas de captação, tratamento e abastecimento de água e de tratamento e drenagem de esgotos;
- b)Infraestruturas de transporte de energia elétrica e de telecomunicações;
- c)Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis;
- d)Infraestruturas viárias, ciclovias e percursos pedestres;
- e)Infraestruturas hidroagrícolas;
- f)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários;
- g)Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como: miradouros, parques de merendas, percursos pedestres, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;
- h)Reabilitação e ampliação de edifícios existentes para TER e TH;
- i)Construção e ampliação de cemitérios;
- j)Instalações especiais de recolha e depósito de resíduos ou outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em solo urbano, desde que compatíveis com o solo rústico e sejam previstas medidas de minimização de impactes que salvaguardem a correta integração ambiental e paisagística, com especial relevância para a salvaguarda e qualidade do domínio hídrico;
- k)Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais.
- 5 -A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar, sem prejuízo do regime de edificabilidade de cada categoria de espaço do solo rústico estabelecido nos artigos seguintes, devendo, no caso das edificações referidas nas alíneas f) e g) do número anterior, a edificabilidade não ser superior a 150 m2 e a altura da fachada não ser superior a 4 metros.
- 6 -Em espaço agrícola, em espaços florestais mistos de uso silvícola com agrícola e nos espaços florestais de recreio e lazer, admite-se a alteração de uso de preexistências para habitação que promovam a reabilitação da edificação existente e ficando a ampliação condicionada aos parâmetros definidos para as preexistências.
- 7 -As medidas de proteção contra incêndios rurais e gestão de fogo rural são definidas pelo quadro legal em vigor e no PMDFCI, ou em instrumento que o venha a substituir.
Artigo 33.º — Princípios
Vigente desde: 15/09/2026