- 1 -As áreas de execução programada estão identificadas na PO - Classificação e Qualificação do Solo, onde se encontram estabelecidos a forma e o período para a sua execução.
- 2 -No término do prazo definido para a sua execução:
- a)As áreas a estruturar revertem para a categoria de solo rústico definida no Anexo VI, caso não tenham sido urbanizadas;
- b)As áreas a infraestruturar mantêm-se suspensas de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à infraestruturação plena da rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- 3 -Excetuam-se das alíneas a) e b) do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na PO - Classificação e Qualificação do solo, as áreas que integrem uma distância ao eixo do arruamento de 120 ou 40 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.
Artigo 77.º — Sistemas e prazos de execução
Vigente desde: 15/09/2026