- 1 -A edificabilidade média é determinada pelo quociente entre a soma das áreas de construção acima do solo, correspondente à edificabilidade passível de atingir pela aplicação da edificabilidade máxima admitida à área edificável, e a totalidade da área abrangida, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.
- 2 -Sempre que uma dada expropriação, não incluída em unidade de execução, se destine a integrar no domínio municipal áreas para espaços verdes, equipamentos, habitação pública ou arruamentos, é estabelecida uma edificabilidade abstrata função da edificabilidade média de 0,50, reduzida pela aplicação de um coeficiente de 0,50 ou 0,65 correspondente ao vínculo situacional, consoante este respeite a servidão administrativa/restrição de utilidade pública com carácter non-aedificandi ou a situações de proteção, salvaguarda ou outras em que as características do terreno sejam limitativas da edificabilidade.
Artigo 83.º — Edificabilidade média
Vigente desde: 15/09/2026