- 1 -Os contentores referidos no n.º 1 da alínea b) do artigo 13.º devem permanecer no interior dos edifícios, vazios e limpos, fora dos períodos de deposição estabelecidos.
- 2 -Os contentores mencionados no n.º 1 da alínea c) do artigo 13.º não podem ser deslocados dos locais previstos pelo serviço da Câmara Municipal de Vila do Porto, responsável pelos resíduos.
- 3 -Verificando-se a inexistência de espaço adequado no interior dos edifícios, poderá excepcionalmente ser permitida a permanência dos contentores referidos no n.º 1 da alínea b) do artigo 13.º no exterior, em local a demarcar no perímetro dos mesmos edifícios, através de solicitação à Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 4 -Os contentores devem, neste último caso, conservarem-se vazios, fechados e limpos, fora dos períodos estabelecidos para a deposição.
Artigo 16.º — Localização dos equipamentos
Vigente desde: 02/04/2004