- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
Artigo 25.º — Áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 02/04/2004