As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem adotar sistemas de controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, nos termos definidos na lei.
Artigo 25.º — Controlo de estados de alcoolemia, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
Vigente desde: 07/12/2021