- 1 -O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem estar animal e da saúde pública.
- 2 -Nos prédios urbanos o número máximo é de 4 animais adultos por fracção, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.
- 3 -Em prédios com condomínio, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao que é referido no número anterior.
- 4 -Nos prédios rústicos ou mistos, podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior.
- 5 -Os limites referidos nos números dois e quatro podem ser afastados mediante procedimento a iniciar mediante a apresentação pelo interessado de formulário adequado, nos termos do disposto no e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro;
- 6 -O formulário referido nos números anteriores deve ser instruído com:
- a)Exibição do cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
- b)Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões se o imóvel for posterior a 1951, sendo substituída por esboço, à escala, se o imóvel for anterior àquela data;
- c)Planta dos quintais ou logradouros se o imóvel for posterior a 1951, sendo substituída por esboço, à escala, se o imóvel for anterior àquela data;
- d)Cópia da licença ou autorização de utilização do imóvel, ou contrato de arrendamento;
- e)Cópia do regulamento do condomínio, caso se trate de uma fracção autónoma em regime de propriedade horizontal;
- f)Fotografia do canil ou gatil, caso exista.
- 7 -O formulário referido nos n.os 5 e 6 deve ser apresentado no Gabinete de Apoio ao Munícipe ou suas delegações. A Câmara Municipal facultará a possibilidade desta informação ser remetida por via digital.
- 8 -No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promova uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário Municipal e notifica o detentor para retirar os animais para o canil/gatil municipal ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não pote por outro destino que rreúna as condições legalmente exigidas.
- 9 -No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandato judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.
Artigo 19.º — Alojamento
Vigente desde: 18/12/2009