- 1 -Nas zonas ajardinadas de dimensão considerável e sempre que tal se afigurar viável, o Município deve criar para lazer dos cães, os seguintes espaços:
- a)Parques sem trela - zonas vedadas especiais existentes em parques ou jardins municipais, onde os cães, com excepção dos perigosos ou potencialmente perigosos, poderão circular sem trela e ou açaime;
- b)Parques de exercício canino - zonas vedadas, desenhadas para lazer dos cães, existentes em parques e jardins municipais, onde os cães, mesmo perigosos ou potencialmente perigosos, poderão circular sem trela e ou açaime, desde que cumpridas as regras estabelecidas para permanência nas mesmas.
- 2 -As regras de funcionamento de cada um dos Parques de Exercício canino, em concreto, são elaboradas pelo Médico Veterinário Municipal com a colaboração da Divisão de Parques e Jardins.
- 3 -As zonas a que se refere as alíneas a) e b) do número um do presente artigo serão devidamente assinaladas.
Artigo 31.º — Parques sem trela e Parques de Exercício canino
Vigente desde: 18/12/2009