- 1 -A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o Médico Veterinário Municipal pode proceder à occisão antes do prazo estabelecido legalmente, excepto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.
- 3 -A occisão de animais identificados electronicamente deve ser averbada pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal na base de dados onde se encontra o animal.
Artigo 44.º — Occisão
Vigente desde: 18/12/2009