- 1 -As condições de alojamento dos animais do presente Capítulo devem cumprir com as normas profiláticas em vigor, dispor de condições hígio-sanitárias e salvaguardar a saúde pública, para além de proporcionar ao animal:
- a)Protecção contra as intempéries;
- b)Protecção contra predadores;
- c)Acesso a àgua a todo o tempo e alimento de acordo com as necessidades da espécie em questão;
- d)A possibilidade de manifestar o seu reportório comportamental;
- e)Conforto físico.
- 2 -Para além do disposto no número anterior devem ser proporcionados ao animal, o devido acompanhamento médico-veterinário.
- 3 -Nos espaços não incluídos no n.º 1 do artigo anterior, o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, sempre que esteja em causa a saúde pública.procede à apreensão do mesmo, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor
- 4 -A captura deve ser devidamente fundamentada nos motivos constantes no n.º 1 do presente artigo e comunicada ao detentor do animal, caso seja identificado ou identificável e ao proprietário do terreno.
- 5 -Salvo prova em contrário, o proprietário do terreno e o detentor do animal, são solidariamente responsáveis quanto ao mesmo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na lei e no n.º 1 do artigo anterior, sempre que objectivamente se verificar uma conduta subsumível em qualquer dos números anteriores, a mesma é sancionável contra-ordenacionalmente.
Artigo 58.º — Dos Animais e da Saúde Pública
Vigente desde: 18/12/2009