- 1 -Tendo por intuíto preservar o património histórico-cultural e monumental do Concelho, bem assim como obstar a que se potenciem riscos para a sanidade animal e saúde pública, o Município de Sintra promove uma política activa de controlo da natalidade dos pombos.
- 2 -O controlo referido no número anterior é desenvolvido sem recurso à occisão através de métodos não invasivos, designadamente químico-hormonais.
- 3 -Não é permitido, às entidades privadas ou públicas do Concelho, controlar a população de pombos através de métodos que provoquem a sua morte ou mutilação, ou danos para a sua saúde.
- 4 -Excepcionam-se do número anterior as acções de occisão levadas a cabo pelo Médico Veterinário Municipal por iniciativa própria ou por solicitação da Autoridade de Saúde Concelhia, sempre que estejam em causa ponderosos e comprovados riscos para a saúde pública, designadamente por potencial ou efectiva zoonose, epidemia ou pandemia.
Artigo 60.º — Controlo da População de Pombos
Vigente desde: 18/12/2009