- 1 -Os proprietários e detentores de animais e todos os que, a qualquer título, lidem com os mesmos, são obrigados a facultar aos funcionáriose agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos mesmos, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.
- 2 -As pessoas, singulares e ou colectivas, referidas no número anterior devem assegurar que no local onde se encontre alojado um animal, exista um original ou copia da documentação ao mesmo respeitante, nos termos da lei.
- 3 -Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores do presente Regulamento, o proprietário ou detentor referidos no n.º 1 do presente artigo, devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.
Artigo 74.º — Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização
Vigente desde: 18/12/2009