- 1 -A autorização dos pedidos é comunicada aos interessados, sendo a notificação acompanhada:
- a)de cópia do presente regulamento;
- b)da minuta da declaração de aceitação e ficha de material, que fazem integrante parte deste regulamento para todos os efeitos legais, como Anexos 7 e 8.
- 2 -A declaração de aceitação indicada no número anterior, formaliza a concordância, por parte da entidade requerente:
- a)com a sala autorizada;
- b)com as datas e horários previstos para a realização da iniciativa pretendida;
- c)com o teor do presente regulamento.
- 3 -A notificação referida no número 1 do presente artigo pode ser efectuada por meios electrónicos, de acordo com a legislação aplicável e ainda através de fax ou em suporte de papel.
- 4 -A declaração de aceitação prevista no número 2 do presente artigo deve ser remetida à unidade orgânica competente, pelo meio mais célere, devidamente subscrita por responsável e, sempre que possível, com o carimbo ou selo branco da instituição requerente aposto sobre a assinatura.
Artigo 52.º — Autorização do pedido
Vigente desde: 18/12/2009