- 1 -Face ao enquadramento legislativo da nova Lei das Finanças Locais, aprovado pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugado com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, sem perder de vista o respeito pelos princípios da prossecução do interesse público local e da justa repartição dos encargos públicos.
- 2 -Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da citada Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os custos das taxas têm fundamento e reflectem os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e investimentos realizados ou que venham a ser realizados pela Autarquia nas BMS conforme Anexo 9.
Artigo 69.º — Fundamentação económica-financeira das taxas
Vigente desde: 18/12/2009