- 1 -Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas que não tenham por fim a criação dos 13 lotes e respetivas infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -As operações urbanísticas referidas no número anterior ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., da Infraestruturas de Portugal, S. A. e da Comissão Municipal da Defesa da Floresta, a emitir no prazo de 20 dias.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 04/02/2021