- 1 -O INUAF integrará unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais, identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.
- 2 -As unidades orgânicas são departamentos por áreas disciplinares que asseguram o ensino e formação, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico, pedagógico, técnico e artístico.
- 3 -Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do INUAF.
- 4 -As actividades do INUAF desenvolver-se-ão por projectos de ensino-investigação matriciais, portanto pluridisciplinares, prosseguidos através duma estrutura operativa flexível e simultaneamente interactiva entre os conceitos matriciais e atomísticos.
- 5 -A criação de departamentos, por áreas disciplinares afins dum conjunto coerente de cursos e áreas de investigação, será o resultado do natural desenvolvimento do INUAF, como produto da sua actividade e sempre que se justifique, procedendo-se nessa circunstância à informação necessária do Ministério da Educação.
- 6 -Os serviços são identificados pelas funções que desempenham e são vocacionados para o apoio técnico e administrativo do INUAF, nomeadamente nas seguintes áreas:
- a)Área de planeamento e gestão;
- b)Área da informação científica, tecnológica e técnica, incluindo a biblioteca, a documentação, a editorial e a livraria;
- c)Áreas dos serviços administrativos;
- d)Áreas dos serviços académicos e sociais;
- e)Área dos registos, diplomas e certificados;
- f)Área das relações externas;
- g)Área dos recursos humanos.
Artigo 8.º — Unidades orgânicas e serviços
Vigente desde: 06/01/2000