- 1 -No caso de deferimento tácito, caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à admissão expressa, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
- 3 -O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.
Artigo 11.º — Termos da autoliquidação
Vigente desde: 21/12/2009