- 1 -A reapreciação dos pedidos de licenciamento, em caso de indeferimento nos termos fixados no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no ponto 1 do quadro XIX, à qual acresce o valor das taxas de emissão de alvará de licença previstas para a correspondente operação urbanística nos quadros I, II e IV da tabela anexa a este Regulamento.
- 2 -Pela execução de obras coercivas pelo Município, em substituição do responsável, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, será cobrado o custo das respectivas obras, acrescido de 20 % para encargos de administração e o I.V.A., à taxa legal em vigor.
- 3 -O valor hora das remunerações ou serviços e unitário dos trabalhos, tarefas ou materiais necessários à determinação dos custos referidos no número anterior são anualmente estabelecidos pela Câmara Municipal com fundamento nos respectivos custos de contratação ou execução.
Artigo 39.º — Reapreciação dos pedidos, obras coercivas e caução para reparação de estragos
Vigente desde: 21/12/2009