- 1 -As medidas de superfície fixadas na tabela anexa, abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises, e a parte que, em cada piso corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta cargas.
- 2 -Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.
- 3 -As medidas de tempo, superfície e lineares previstas no presente regulamento para cálculo de taxas serão arredondadas para a unidade ou fracção superior.
Artigo 57.º — Medidas de superfície e medições
Vigente desde: 21/12/2009