- 1 -As taxas previstas no presente regulamento serão actualizadas, anualmente, sem dependência de qualquer formalidade, e em função do índice de inflação no consumidor (sem habitação), relativo ao ano precedente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando-se, para tal, o índice calculado até ao mês de Setembro, inclusive, de modo a permitir que a actualização se opere logo a partir do início do ano económico imediato.
- 2 -As taxas actualizadas serão publicitadas através de Edital a afixar no Edifício dos Paços do Concelho e nas Sedes das Juntas de Freguesia e disponíveis na página da internet do Município.
- 3 -Os valores resultantes da actualização, nos termos dos números anteriores, serão expressos em euros contendo duas casas decimais e arredondados, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, do modo seguinte:
- a)Se a segunda casa decimal for igual ou inferior a 2 (dois) ou 7 (sete), o valor será arredondado por defeito, respectivamente para 0 (zero) ou 5 (cinco);
- b)Se a segunda casa decimal for igual ou superior a 3 (três) ou 8 (oito), o valor será arredondado por excesso, respectivamente, para 5 (cinco) ou 0 (zero).
- 4 -O valor das taxas a cobrar será expresso em euros contendo duas casas decimais, correspondentes ao valor em cêntimos.
Artigo 59.º — Actualização e Arredondamentos
Vigente desde: 21/12/2009