- 1 -As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
- 2 -Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de autorização decorria à data da entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro e para as quais não tenha sido requerida e deferida a sua tramitação de acordo com este diploma legal, são aplicáveis as taxas previstas neste Regulamento para a admissão de comunicação prévia.
Artigo 63.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/12/2009