- 1 -A descarga de fundo de cada uma das barragens afetas ao Aproveitamento deverá ser utilizada para evacuação dos caudais excedentes, dando-se-lhe preferência relativamente ao funcionamento do descarregador de superfície.
- 2 -Entende-se por caudais excedentes os que tenham de ser descarregados, por afluírem às albufeiras quando estas se encontrem ao nível de pleno armazenamento ou ao nível que não deva ser ultrapassado segundo a respetiva curva-guia de exploração.
- 3 -Em cada barragem, mesmo quando o descarregador de superfície entrar em funcionamento, a descarga de fundo deve manter-se aberta, pelo menos, enquanto durar a turvação da água na albufeira nas proximidades da tomada de água.
- 4 -Com vista à conservação dos respetivos órgãos de manobra, deve proceder-se periodicamente, mesmo fora do período de ocorrência de caudais excedentes, à manobra de abertura completa e fechamento das comportas da descarga de fundo, em cada uma das barragens.
- 5 -Em cada barragem, deverá existir um registo, com a indicação das datas de manobra da descarga de fundo, dos tempos de descarregamento e das revisões, reparações e beneficiações realizadas aos seus órgãos, assim como do descarregador de superfície.
Artigo 38.º — Descargas de fundo e descarregadores de superfície
Vigente desde: 17/09/2025