- 1 -O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento aplicam-se às aquisições de prédio urbano ou fração autónoma ocorridas a partir de 1 de março de 2023, às operações urbanísticas de reabilitação urbana, cuja comunicação prévia ou pedido de licença tenha sido apresentado a partir dessa data.
- 3 -O Regulamento será objeto de revisão periódica no prazo de até três anos, após a sua entrada em vigor.
6 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Pedro Emanuel Abreu Coelho.
317037016
Artigo 18.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023