- 1 -Os polígonos de solo urbano a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º, que se sobrepõem às áreas beneficiadas pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas de Alfândega da Fé e de Vale da Vilariça, devem ser objeto do procedimento de exclusão das referidas áreas, nos termos e condições legalmente previstos, no prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano.
- 2 -Esgotado o prazo estabelecido no número anterior, cessam os efeitos da classificação como solo urbano dos polígonos de solo aí referidos que não tenham sido objeto de procedimento de exclusão da área beneficiada ou cujo procedimento de exclusão não esteja concluído, devendo o município desencadear um procedimento de alteração do presente Plano com vista a integrar tais polígonos em solo rústico, na categoria de espaços agrícolas.
- 3 -Devem também ser objeto de procedimento de exclusão, em termos e prazos semelhantes aos referidos no n.º 1, os prédios inseridos nas áreas beneficiadas pelos Aproveitamentos Hidroagrícolas localizados em solo urbano nos quais existam edificações.
- 4 -Nas situações de exclusão referidas nos números anteriores em que haja conflito com infraestruturas, estas devem ser objeto, nos termos da lei, de intervenção a expensas do titular do prédio a excluir, tendo por objetivo a sua proteção adicional, a sua substituição ou a sua deslocalização conforme projeto a submeter à aprovação da DGADR.
Artigo 105.º — Procedimentos de exclusão de áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas
Vigente desde: 18/09/2025