1 - A presente revisão do Plano Diretor Municipal de Alfândega da Fé entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente plano tem a vigência de dez anos, podendo ser revisto antes deste prazo caso os relatórios de avaliação da execução do mesmo, de forma fundamentada e nos termos da lei, assim o aconselhem.
ANEXO I
Definições e conceitos
1 - No âmbito da aplicação do presente plano são adotadas as seguintes definições e conceitos:
a) Área coberta (Acob) - Somatório, expresso em metros quadrados, das áreas resultantes da projeção dos volumes edificados no plano horizontal, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo:
i) Beirais de cobertura dos edifícios;
ii) Escadas exteriores descobertas de acesso aos pisos;
iii) Palas para sombreamento ou para proteção das entradas dos edifícios;
b) Áreas para dotações coletivas de caráter local - conjunto das parcelas que, nas soluções urbanísticas a adotar nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas definidas em regulamento municipal como de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, sejam destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, a infraestruturas viárias - arruamentos, vias cicláveis ou pedonais, estacionamento público e espaços de circulação em geral - e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, abrangendo quer as parcelas a ceder gratuitamente ao município, quer as parcelas de natureza privada que fiquem afetas àqueles fins;
c) Colmatação - preenchimento com edificação, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes, de um prédio confinante com uma via pública, que cumpra uma das seguintes condições:
i) Situar-se entre dois edifícios em situação legal confinantes com a referida via, e cuja distância entre si, medida ao longo da mesma, não seja superior a 30 metros;
ii) Situar-se entre um edifício em situação legal confinante com a referida via, e outra via pública transversal à primeira que não diste mais de 30 metros do referido edifício;
d) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
e) Frente urbana consolidada - a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda das cérceas claramente definida;
f) Habitação admissível em solo rústico - edifício de habitação de tipologia unifamiliar localizado ou a localizar em solo rústico e destinado a residência de quem cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola;
ii) Demonstre a estrita necessidade da habitação e a sua efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir, e a sua contribuição para a melhoria da estruturação fundiária;
iii) Faça comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
g) Área de construção relevante para a verificação do cumprimento dos índices de utilização - valor que se obtém de subtrair, à área de construção global de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira e incluindo anexos, as áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
i) Palas de proteção das entradas dos edifícios;
ii) Galerias exteriores de utilização pública permanente,
e não contabilizando também, por não integrarem o conceito de área de construção legalmente definido, as áreas referentes a: escadas exteriores de acesso aos pisos, palas em consola, varandas descobertas, terraços descobertos e sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário;
h) Via pública habilitante - qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:
i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;
ii) A via possuir características técnicas de pavimento, geometria e dimensões que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e garantam o cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação relativa à segurança contra incêndio em edifícios;
i) Viabilização - licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do Município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade.
2 - São também adotadas as seguintes expressões com o significado que lhes está atribuído nos diplomas legais mencionados:
a) Do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial: solo rústico, solo urbano e unidade de execução;
b) Do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos: empreendimento turístico, turismo de habitação, turismo no espaço rural, hotel rural, estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico, conjunto turístico e parque de campismo e de caravanismo;
c) Do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR): estabelecimento de restauração;
d) Do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional: agricultor e exploração agrícola;
e) Do Regime Jurídico de Acesso e de Exercício da Atividade de Organização de Campos de Férias: instalações de campos de férias;
f) Do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade: habitat e valores naturais.
ANEXO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor com incidência no território do município
1 - Recursos naturais:
a) Recursos hídricos:
i) Domínio hídrico:
(1) Leito e margem das águas fluviais;
ii) Albufeiras, Lagos ou Lagoas de Águas Públicas:
(1) Albufeira Classificada (a saber: Salgueiro, Alfândega da Fé/Esteveínha, Sambade, Burga, Baixo Sabor (Escalão de montante) e Vale Covo/Salgueiral);
(2) Zona terrestre de proteção;
(3) Zona reservada da zona terrestre de proteção;
(4) Zona de Proteção da Barragem (a saber: Salgueiro, Alfândega da Fé/Esteveínha e Sambade);
(5) Zona de Respeito da Barragem (a saber: Salgueiro, Alfândega da Fé/Esteveínha e Sambade);
b) Recursos geológicos:
i) Águas Minerais Naturais:
(1) Perímetro de Proteção de Águas Minerais Naturais:
(a) Zona alargada de proteção de água mineral natural HM0050000 - Águas de Bem Saúde;
c) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional;
ii) Obras de Aproveitamento Hidroagrícola:
(1) Perímetro Hidroagrícola de Alfândega da Fé, delimitação aprovada pelo Despacho n.º 10903/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 23 de agosto de 2013;
(2) Perímetro Hidroagrícola do Vale da Vilariça, classificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 30/2013, de 9 de maio de 2013;
iii) Regime Florestal Parcial:
(1) Perímetro florestal da Serra de Bornes;
(2) Cursos de Água da Ribeira da Vilariça (Decreto n.º 41845, de 9 de setembro de 1958);
iv) Espécies florestais protegidas por regime legal: Sobreiro, Azinheira e Azevinho espontâneo;
v) Árvores e arvoredo de interesse público:
(1) Quercus Suber L.- KNJ1/351;
vi) Proteção ao Risco de Incêndio:
(1) Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS);
(2) Servidões administrativas do SGIFR:
(a) Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
(b) Rede primária de Faixas de Gestão de Combustível (FGC);
(c) Rede secundária de FGC;
(d) Rede de pontos de água;
(e) Rede Nacional de Postos de Vigia: Bornes - 15-01;
d) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional:
(1) Reserva Ecológica Nacional;
(2) Área Excluída da Reserva Ecológica Nacional;
ii) Rede Natura 2000:
(1) Zona Especial de Conservação (ZEC): Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021);
(2) Zona de Proteção Especial (ZPE): Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037).
2 - Património cultural - imóveis classificados e em vias de classificação:
a) Imóveis de interesse público:
i) Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Sambade - Decreto n.º 25336, Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15 de maio de 1935;
ii) Capela de São Bernardino (Gebelim) - Decreto 8/83, Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 24 de janeiro de 1983.
b) Imóveis em vias de classificação:
i) Capela de Nossa Senhora de Jerusalém (Sendim da Serra) - Despacho de homologação de 26-05-2003 do Ministro da Cultura;
ii) Casa dos Viscondes de Vale Pereiro, portal, terreiro e anexos agrícolas (Alfândega da Fé) - Despacho de homologação de 18-02-1997 do Ministro da Cultura;
iii) Torre do Relógio de Alfândega da Fé - Anúncio n.º 62/2014, Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11-03-2014;
iv) Casa do Adro - Anúncio n.º 197/2019, Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6-12-2019;
c) Zona Especial de Proteção do Alto Douro Vinhateiro - Património Mundial conforme Portaria n.º 122/2024, Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2024.
3 - Infraestruturas:
a) Abastecimento de água:
i) Conduta Adutora:
(1) Despacho n.º 8383/2010, de 18 de maio de 2010;
(2) Despacho n.º 237/2014, de 9 de dezembro de 2014;
b) Drenagem de águas residuais:
i) Coletor de Águas Residuais:
(1) Despacho n.º 14039/2010, de 31 de agosto;
(2) Despacho n.º 19507/2007, de 20 de julho;
c) Rede Elétrica:
i) Infraestrutura de Transporte de Energia Elétrica;
d) Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas Nacionais Desclassificadas:
i) Rede nacional complementar: IC5;
ii) Estrada regional - ER 315;
e) Estradas nacionais desclassificadas:
i) EN 215 e EN 315;
f) Estradas e Caminhos Municipais;
g) Telecomunicações:
i) Ligações radioelétricas:
(1) Zona de Servidão Radioelétrica Bornes - Mogadouro (Despacho Conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9/3/93);
(2) Zona de Servidão Radioelétrica Bornes - Torre de Moncorvo (Despacho Conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9/3/93);
h) Rede geodésica:
i) Marco Geodésico de Ladaino, Bornes, Cabeço Branco, Gouveia, Marco, Picoto, Rebolais, Sampaio, Senhora das Angústias, Borda, Castanheira, Esclavados, Fontes, Freixo, Legoinha, Moura, Pereiro, Picoto 2, São Bernardino de Sena, Soeima, Vale de Madeiros, Vrea, Juncal, Cabreira e Inculcas;
ANEXO III
Orientações e determinações relativas às áreas incluídas na Rede Natura 2000
A Rede Natura 2000, no território de Alfandega da Fé integra a ZEC Rios Sabor e Maçãs (PTCON0021) e a ZPE Rio Sabor e Maçãs (PTZPE0037) e o conjunto de habitats, espécies da Fauna e da Flora classificados ao abrigo da Diretiva Aves e Habitats, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, revisto pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 14 de fevereiro.
1 - Interdições:
De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas, identificadas na planta de ordenamento e/ou na planta de condicionantes, salvo no que respeita a novas explorações de recursos hidrogeológicos ou geotérmicos cuja viabilização seja admissível à luz da legislação aplicável e cumpra a tramitação nela prevista;
d) A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.
2 - Ações, atividades ou projetos condicionados a parecer vinculativo da entidade de tutela da RN2000:
Agricultura, silvicultura e aquicultura:
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Instalações de pecuária intensiva;
e) Instalações de piscicultura intensiva;
f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
Indústria:
a) Todas.
Projetos e infraestruturas:
a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento (>1 ha);
c) Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
d) Construção de aeroportos e aeródromos;
e) Construção de estradas;
f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros
i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas.
Outros projetos:
a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
c) Locais para depósito de lamas.
Turismo:
a) Empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turístico, hotéis rurais e projetos associados, parques de campismo e de caravanismo, parques temáticos, campos de golfe);
b) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
c) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora das áreas edificadas (perímetros urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa);
d) Ancoradouros e praias fluviais.
3 - Orientações de gestão para a ZEC Rios Sabor e Maçãs:
3.1 - Orientações gerais:
Manutenção do extenso contínuo de ecossistemas ribeirinhos que aqui ocorre e que o torna singular, permitindo albergar uma tão elevada variedade de valores naturais;
Manutenção do bom estado de conservação das galerias ripícolas e da vegetação natural adjacente, da manutenção do caudal e da sua variação sazonal, assegurando que não existem quebras no contínuo ecológico;
Assegurar o relativo sossego de que esta área atualmente goza;
Necessidade de desenvolver esforços ao nível do seu ordenamento, em especial dentro das áreas de maior sensibilidade ecológica (afloramentos rochosos, cursos de água, azinhais e zimbrais).
4 - Orientações de gestão para a ZPE Rios Sabor e Maçãs:
4.1 - Orientações gerais:
Conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais esta área é fundamental para a sua conservação em território nacional;
Garantir a aplicação de medidas que garantam a ausência de perturbação das zonas rupícolas e assegurar que sejam aplicadas medidas que salvaguardem os habitats de alimentação destas espécies;
Manutenção de um conjunto de atividades agropecuárias tradicionais, nomeadamente a cerealicultura e a criação de gado em regime extensivo (ex. silvopastorícia, montados e lameiros);
Assegurar a recuperação natural dos maciços florestais autóctones e fomentar uma maior compatibilização com o aproveitamento pecuário dessas áreas, promovendo as práticas silvopastoris, mas também garantindo os sistemas de vigilância adequados e as campanhas de silvicultura preventiva;
Em termos de atividades turísticas e recreativas, torna-se necessário desenvolver esforços ao nível do seu ordenamento, em especial dentro das áreas de maior sensibilidade ecológica (margens escarpadas dos rios) que evitem que o espectável crescimento das mesmas não venha a ter um impacte negativo sobre esse património natural e que possa, inclusive, contribuir para melhorar a situação de algumas espécies;
Assegurar que a caça caminhe para uma maior sustentabilidade ecológica e que seja conseguida uma redução ao nível da perseguição aos predadores;
Sensibilizar e trabalhar em parceria com as coletividades ligadas à cinegética em termos de gestão das populações de espécies cinegéticas.
ANEXO IV
Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro
De forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Alfândega da Fé deve, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente Regulamento para esses espaços, integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
“As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-TMAD remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 57/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro, e retificada ao abrigo da Declaração de Retificação n.º 15/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 12 de abril e a alteração dada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, e com a Declaração de Retificação n.º 7A/2022, de 4 de março, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
A. Disposições Gerais:
1 - Corredores ecológicos:
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF-TMAD, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-TMAD.
3 - Áreas florestais sensíveis:
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio, de risco de erosão muito alto e alto ou de suscetibilidade a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas.
4.1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
4.2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
4.3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
4.4 - O disposto no n.º 2 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
4.5 - Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
4.6 - Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
B. Sub-Regiões Homogéneas:
O território do concelho de Alfândega da Fé integra-se nas Sub-regiões homogéneas “Azibo-Sabor”, “Bornes” e “Douro Superior”.
B1. Sub-Região Homogénea Azibo-Sabor:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas
A considerar
i) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Produção;
iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Proteção;
v) Recreio e valorização da paisagem;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Castanheiro (Castanea sativa);
ii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
iii) Lódão-bastardo (Celtis australis);
iv) Cedro -branco (Chamaecyparis lawsoniana);
v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Cipreste -comum (Cupressus sempervirens);
vii) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *);
viii) Nogueira -negra (Juglans nigra);
ix) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
x) Carvalho-português (Quercus faginea);
xi) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xii) Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
xiii) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xiv) Sobreiro (Quercus suber);
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Aveleira (Corylus avellana);
v) Pilriteiro (Crataegus monogyna*);
vi) Eucalipto (Eucalyptus globulus);
vii) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
viii) Nogueira-comum (Juglans regia);
ix) Oxicedro (Juniperus oxycedrus*);
x) Oliveira-brava (Olea europaea*);
xi) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
xii) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
xiii) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus *);
xiv) Plátano (Platanus x acerifolia);
xv) Choupo-negro (Populus nigra);
xvi) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xvii) Cerejeira-brava (Prunus avium);
xviii) Escalheiro (Pyrus cordata *);
xix) Salgueiro-branco (Salix alba *);
xx) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *);
xxi) Borrazeira-branca (Salix salviifolia *).
B2. Sub-Região Homogénea Bornes:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas
A considerar
i) Produção;
ii) Recreio e valorização da paisagem;
iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Proteção;
v) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Vidoeiro (Betula celtiberica);
ii) Castanheiro (Castanea sativa);
iii) Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica);
iv) Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana);
v) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
vi) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *);
vii) Nogueira-negra (Juglans nigra);
viii) Pinheiro-larício (Pinus nigra);
ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
x) Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris);
xi) Cerejeira-brava (Prunus avium);
xii) Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii);
xiii) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xiv) Azinheira (Quercus rotundifolia);
xv) Sobreiro (Quercus suber);
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Aveleira (Corylus avellana);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna *);
v) Faia (Fagus sylvatica);
vi) Freixo-europeu (Fraxinus excelsior);
vii) Azevinho (Ilex aquifolium);
viii) Nogueira -comum (Juglans regia);
ix) Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis);
x) Choupo-negro (Populus nigra);
xi) Azereiro (Prunus lusitanica);
xii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *);
xiii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia *).
B3. Sub-Região Homogénea Douro Superior:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas
A considerar
i) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Produção;
iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores;
iv) Proteção;
v) Recreio e valorização da paisagem.
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior, definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I):
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
i) Castanheiro (Castanea sativa);
ii) Lódão-bastardo (Celtis australis);
iii) Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica);
iv) Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
v) Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *);
vi) Nogueira-negra (Juglans nigra);
vii) Cerejeira-brava (Prunus avium);
viii) Carvalho-português (Quercus faginea);
ix) Azinheira (Quercus rotundifolia);
x) Sobreiro (Quercus suber);
i) Amieiro (Alnus glutinosa);
ii) Medronheiro (Arbutus unedo);
iii) Vidoeiro (Betula celtiberica);
iv) Pilriteiro (Crataegus monogyna *);
v) Freixo -europeu (Fraxinus excelsior);
vi) Nogueira-comum (Juglans regia);
vii) Oxicedro (Juniperus oxycedrus *);
viii) Oliveira-brava (Olea europaea *);
ix) Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
x) Pinheiro-manso (Pinus pinea);
xi) Terebinto/cornalheira (Pistacia terebinthus *);
xii) Plátano (Platanus x acerifolia);
xiii) Choupo-negro (Populus nigra);
xiv) Choupo-híbrido (Populus x canadensis);
xv) Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
xvi) Salgueiro-branco (Salix alba *);
xvii) Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *);
xviii) Borrazeira-branca (Salix salviifolia *).
C. Planos de Gestão Florestal (PGF):
1 - Explorações sujeitas a PGF:
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF:
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-TMAD.
D. Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas:
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-TMAD, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-TMAD e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-TMAD.
E. Limite máximo de área a ocupar por eucalipto:
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, pela nova redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2020, de 1 de julho, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-TMAD - Portaria n.º 57/2019 de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 15/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019 e a alteração dada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro e com a Declaração de Retificação n.º 7A/2022, de 4 de março - o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho da Alfândega da Fé é de 150 hectares.
ANEXO V
Património Arqueológico e Arquitetónico
Património Mundial - Unesco
Zona Especial de Proteção do Alto Douro Vinhateiro, conforme Portaria n.º 122/2024, Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2024.
Património classificado e em vias de classificação
Número
Designação
Categoria de proteção
Diploma legal
Proteção
1
Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Sambade
IIP - Imóvel de Interesse Público
Decreto n.º 25336, Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 15-05-1935
Zona Geral de Proteção
2
Capela de São Bernardino
IIP - Imóvel de Interesse Público
Decreto n.º 8/83, Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 24-01-1983
Zona Geral de Proteção
3
Capela de Nossa Senhora de Jerusalém
Em Vias de Classificação (Homologado como IIP - Imóvel de Interesse Público)
Despacho de homologação de 26-05-2003 do Ministro da Cultura
Zona Geral de Proteção
4
Casa dos Viscondes de Vale Pereiro, portal, terreiro e anexos agrícolas
Em Vias de Classificação (Homologado como IM - Interesse Municipal)
Despacho de homologação de 18-02-1997 do Ministro da Cultura
-
5
Torre do Relógio de Alfândega da Fé
Em Vias de Classificação para MIM - Monumento de Interesse Municipal
Anúncio n.º 62/2014, Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11-03-2014
Zona Especial de Proteção Provisória
99
Casa do Adro
Em Vias de Classificação para MIM - Monumento de Interesse Municipal
Anúncio n.º 197/2019, Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6-12-2019
-
Património Arquitetónico Inventariado
Número
Designação
Localidade
Tipologia
Grupo
Grau
6
Capela de Santo Amaro
Legoinha
Edifício Religioso
1
1
7
Capela de S. Geraldo
Valpereiro
Edifício Religioso
1
1
8
Solar do Morgado de Vilarelhos
Vilarelhos
Edifício Civil
2
1
9
Entrada da antiga capela dos Távora
Alfândega da Fé
Edifício Religioso
2
1
10
Casa Grande (Edifício da C. M. de Alf. da Fé)
Alfândega da Fé
Edifício Público
2
1
11
Edifício dos antigos Paços do Concelho
Alfândega da Fé
Edifício Público
2
1
12
Casa da Cultura de Alfândega da Fé
Alfândega da Fé
Edifício Público
2
1
13
Lagar D´el Rei
Alfândega da Fé
Edifício Civil
2
1
14
Escola primária (tipologia Adães Bermudes)
Alfândega da Fé
Edifício Público
2
1
15
Escola primária (tipologia Adães Bermudes)
Vilarelhos
Edifício Público
2
1
16
Solar de Santa Justa/Capela de S. Francisco
Santa Justa
Edifício Civil e religioso
2
1
17
Casa Solarenga (CB-VV-1)
Vilares da Vilariça
Edifício Civil
2
1
18
Casa Brasonada em Vilarchão
Vilarchão
Edifício Civil
2
1
19
Casa (Colmeais)
Colmeais
Edifício Civil
2
1
20
Quinta do Barracão
Vilarelhos
Edifício Civil
2
1
21
Igreja Matriz da Nossa Senhora da Encarnação
Valverde
Edifício Religioso
2
1
22
Igreja Matriz da Nossa Senhora da Conceição
Agrobom
Edifício Religioso
2
1
23
Igreja Matriz de S. Pedro
Alfândega da Fé
Edifício Religioso
2
1
24
Igreja Matriz de S. Paio
Eucísia
Edifício Religioso
2
1
25
Igreja Matriz de Santo Amaro
Ferradosa
Edifício Religioso
2
1
26
Igreja Matriz de S. Bartolomeu
Gouveia
Edifício Religioso
2
1
27
Igreja Matriz de Pombal
Pombal
Edifício Religioso
2
1
28
Igreja Matriz de S. Martinho
Saldonha
Edifício Religioso
2
1
29
Igreja Matriz de Sendim da Ribeira
Sendim da Ribeira
Edifício Religioso
2
1
30
Igreja Matriz de S. Lourenço
Sendim da Serra
Edifício Religioso
2
1
31
Igreja Matriz de S. Pelágio
Soeima
Edifício Religioso
2
1
32
Igreja Matriz de Santa Cruz
Vales
Edifício Religioso
2
1
33
Igreja Matriz da Nossa Senhora da Assunção
Vilarchão
Edifício Religioso
2
1
34
Igreja Matriz de S. Tomé
Vilarelhos
Edifício Religioso
2
1
35
Igreja Matriz de Santa Catarina
Vilares da Vilariça
Edifício Religioso
2
1
36
Capela da Nossa Senhora do Rosário
Sendim da Ribeira
Edifício Religioso
2
1
37
Capela da N. S. da Conceição (Casa Ferreira)
Alfândega da Fé
Edifício Religioso
2
1
38
Capela da Misericórdia
Alfândega da Fé
Edifício Religioso
2
1
39
Capela de S. Sebastião
Alfândega da Fé
Edifício Religioso
2
1
40
Capela de Santa Bárbara
Castelo
Edifício Religioso
2
1
41
Capela de S. Sebastião
Eucísia
Edifício Religioso
2
1
42
Capela da Nossa Senhora das Dores
Ferradosa
Edifício Religioso
2
1
43
Capela da Nossa Senhora do Rosário
Gouveia
Edifício Religioso
2
1
44
Capela de Santo Antão da Barca
Parada
Edifício Religioso
2
1
45
Capela da Nossa Senhora do Rosário
Sambade
Edifício Religioso
2
1
46
Capela de Santo António
Sambade
Edifício Religioso
2
1
47
Capela da Nossa Senhora do Rosário
Soeima
Edifício Religioso
2
1
48
Capela da Nossa Senhora dos Anúncios
Vilarelhos
Edifício Religioso
2
1
50
Ponte de Zacarias
Castelo
Infraestrutura
2
1
51
Fonte Nova/Fonte Limpa
Vilarchão
Infraestrutura
2
1
52
Eira do Castelo
Alfândega da Fé
Espaço Público
3
2
53
Casa com portal brasonado
Vilares da Vilariça
Edifício Civil
3
2
54
Casa Agrícola Ochôa
Santa Justa
Edifício Civil
3
2
55
Santuário do Imaculado Coração de Maria
Cerejais
Edifício Religioso
3
2
56
Loca
Cerejais
Edifício Religioso
3
2
57
Calvário
Cerejais
Edifício Religioso
3
2
58
Igreja Matriz de S. Paulo
Cerejais
Edifício Religioso
3
2
59
Igreja Matriz de S. Martinho
Gebelim
Edifício Religioso
3
2
60
Igreja Matriz de S. Tiago
Parada
Edifício Religioso
3
2
61
Igreja Matriz de Nossa Senhora de Fátima
Picões
Edifício Religioso
3
2
62
Igreja Matriz de Santo Apolinário
Valpereiro
Edifício Religioso
3
2
63
Capela de S. Sebastião
Agrobom
Edifício Religioso
3
2
64
Capela do Espírito Santo
Alfândega da Fé
Edifício Religioso
3
2
65
Capela de S. Gonçalo
Cabreira
Edifício Religioso
3
2
66
Capela de S. Sebastião
Cerejais
Edifício Religioso
3
2
67
Capela de S. Lourenço
Colmeais
Edifício Religioso
3
2
68
Capela da Nossa Senhora das Neves
Covelas
Edifício Religioso
3
2
69
Capela de S. Lourenço
Felgueiras
Edifício Religioso
3
2
70
Capela de Santa Marinha
Gouveia
Edifício Religioso
3
2
71
Capela do Divino Espírito Santo
Picões
Edifício Religioso
3
2
72
Capela de Santa Bárbara
Picões
Edifício Religioso
3
2
73
Capela de Santa Marinha
Pombal
Edifício Religioso
3
2
74
Capela de Santa Justa
Santa Justa
Edifício Religioso
3
2
75
Capela da Nossa Senhora do Rosário
Saldonha
Edifício Religioso
3
2
76
Capela de S. Sebastião
Sambade
Edifício Religioso
3
2
77
Capela de Santa Bárbara
Sardão
Edifício Religioso
3
2
78
Capela de Santa Eufémia
Sendim da Serra
Edifício Religioso
3
2
79
Capela de Santo António
Sendim da Serra
Edifício Religioso
3
2
80
Capela de S. Sebastião
Valverde
Edifício Religioso
3
2
81
Capela de S. Bernardino de Sena
Valverde
Edifício Religioso
3
2
82
Capela de S. Roque
Vila Nova
Edifício Religioso
3
2
83
Capela de S. Sebastião
Vilarchão
Edifício Religioso
3
2
84
Capela do Senhor da Salvação
Vilarchão
Edifício Religioso
3
2
85
Capela da Nossa Senhora do Socorro
Vilares da Vilariça
Edifício Religioso
3
2
86
Capela de Santa Marta
Vilares da Vilariça
Edifício Religioso
3
2
87
Capela de S. João
Vilares da Vilariça
Edifício Religioso
3
2
88
Capela de Nossa Senhora do Rosário
Gebelim
Edifício Religioso
3
2
89
Ponte da ribeira dos Canelhos
Castelo
Infraestrutura
3
2
90
Ponte na N215
Valpereiro
Infraestrutura
3
2
91
Ponte do Arquinho
Castelo
Infraestrutura
2
2
92
Fonte do Bairro
Gebelim
Infraestrutura
3
2
93
Fonte da Lamela
Gebelim
Infraestrutura
3
2
94
Fonte da Toutela
Sambade
Infraestrutura
3
2
95
Fonte da Laje
Sendim da Ribeira
Infraestrutura
3
2
96
Fonte de Souto
Soeima
Infraestrutura
3
2
97
Fonte da Fontareja
Vilares da Vilariça
Infraestrutura
3
2
98
Cruzeiro
Gouveia
Arquitetura religiosa
3
2
100
Eira da Fonte
Colmeais
Espaço Público
3
2
101
Capela/Cruzeiro
Castelo
Edifício Religioso
3
3
Património Arqueológico
CNS
Número
Designação
Localidade
Tipologia
Grupo
Grau
CNS1857
A.1
Castelo dos Picões
Picões
Povoado fortificado
4
2
-
A.2
Pinhal Grande
Cabreira
Povoado fortificado
4
2
-
A.3
Curral da Cerca
Gouveia
Povoado fortificado
4
2
CNS6869
A.4
Castelo
Gouveia
Povoado fortificado
4
2
CNS15388
A.5
Castelinho
Castelo
Habitat
4
2
CNS8485
A.6
Cabeço do Aguilhão
Cerejais
Povoado fortificado
4
2
CNS1319
A.7
Nossa Senhora dos Anúncios
Vilarelhos
Povoado fortificado/Habitat
4
2
CNS11434
A.8
Castro de Santa Justa
Santa Justa
Povoado fortificado
4
2
CNS15392
A.9
Fraga das Ferraduras
Eucísia
Arte rupestre
4
2
CNS1006
A.10
Pedra Escrita de Ridevides
Santa Justa
Arte rupestre
4
2
CNS1967
A.11
Necrópole de Santa Eufémia
Sendim da Serra
Necrópole
4
2
CNS15413
A.12
Casas dos Mouros
Vilares da Vilariça
Habitat
4
2
CNS1992
A.13
Castelo da Marruça
Parada
Povoado fortificado
4
2
CNS2000
A.14
Castelo/Castilhão
Saldonha
Habitat
4
2
CNS15405
A.15
Vale das Cordas
Pombal
Habitat
4
2
CNS1856
A.16
Crasto
Valpereiro
Povoado fortificado
4
2
CNS15407
A.17
Castelo
Legoinha
Habitat
4
2
-
A.18
Abrigo 1
Colmeais
Habitat
4
2
CNS6871
A.19
Castelo de Alfândega da Fé
Alfândega da Fé
Castelo
4
2
-
A.20
Regadas
Cabreira
Arte rupestre
4
2
-
A.21
Chãs
Cabreira
Habitat
4
2
-
A.22
Quebrada
Cabreira
Achado isolado
4
2
CNS15394
A.23
Rebentão
Cabreira
Povoado fortificado
4
2
CNS2052
A.24
Castelo
Gebelim
Povoado fortificado
4
2
CNS15389
A.25
Atalaia das Inculcas
Cerejais
Atalaia
4
2
CNS16498
A.26
Barragem de Sambade
Sambade
-
4
2
CNS1975
A.27
Cabeço do Murado
Vilares da Vilariça
Povoado fortificado
4
2
CNS27934
A.28
Cabeço do Murado 2
Vilares da Vilariça
Monumento megalítico
4
2
CNS15403
A.29
Casinhas Brancas
Castelo
Habitat
4
2
CNS6870
A.30
Castelo Branco
Sendim da Ribeira
-
4
2
CNS11433
A.31
Chã
Cerejais
Habitat
4
2
CNS6651
A.32
Cova da Moura
Sendim da Ribeira
-
4
2
CNS15386
A.33
Fraga do Tabias
Castelo
Habitat
4
2
CNS15326
A.34
Necrópole da igreja de Sendim da Serra
Sendim da Serra
Necrópole
4
2
CNS15408
A.35
Larinho
Vilarelhos
Necrópole
4
2
CNS33138
A.36
Marco/Sampaio
Alfândega da Fé
Habitat
4
2
CNS18669
A.37
Monte das Chousinhas
Alfândega da Fé
Monumento megalítico
4
2
CNS15406
A.38
Monte do Castelo
Valverde
Habitat
4
2
CNS15399
A.39
Monte do Concelho
Sendim da Ribeira
Edifício Religioso
4
2
CNS15400
A.40
Nossa Senhora de Jerusalém
Sendim da Serra
Edifício Religioso
4
2
CNS15393
A.41
Olival da Santa
Ferradosa
Habitat
4
2
CNS11436
A.42
Olival do Pitogaio
Ferradosa
Habitat
4
2
CNS33147
A.43
Papeira
Alfândega da Fé
Habitat
4
2
CNS11417
A.44
Parada
Vilarchão
Arte rupestre
4
2
CNS15395
A.45
Penas Ruivas
Cerejais
Arte rupestre
4
2
CNS11435
A.46
Quinta de Zacarias
Castelo
Habitat
4
2
CNS11425
A.47
Cabeço do Aguilhão 1
Parada
Arte rupestre
4
2
CNS11426
A.48
Cabeço do Aguilhão 2
Parada
Arte rupestre
4
2
CNS11430
A.49
Cabeço do Aguilhão 3
Parada
Arte rupestre
4
2
CNS11418
A.50
Miragaia/Santo Antão da Barca
Parada
Habitat
4
2
CNS25140
A.51
Quinta de Santo Antão
Parada
Achado isolado
4
2
CNS15410
A.52
Capela de Santa Marinha
Vilarelhos
Edifício Religioso
4
2
CNS23350
A.53
Fragas da Moura
Covelas
Monumento megalítico
4
2
CNS15409
A.54
Capela de Santo Antão
Vilarelhos
Edifício Religioso
4
2
CNS23349
A.55
Bornes
Covelas
Monumento megalítico
4
2
-
A.56
Plataforma 1
Colmeais
Habitat
4
2
-
A.57
Plataforma 2
Colmeais
Habitat
4
2
-
A.58
Calvário_02
Ferradosa
Arte rupestre
4
2
-
A.59
Habitat romano (Santa Marinha)
Gouveia
Habitat
4
2
CNS2274
A.60
Poço da Moura
Vilarelhos
Arte rupestre
4
2
-
A.61
Habitat romano de S. Geraldo
Valpereiro
Habitat
4
2
CNS1899
A.62
Castelo/Monte da Pala
Castelo
Povoado fortificado
4
2
CNS15397
A.63
Fonte Velha
Saldonha
Sarcófago
4
2
CNS34686
A.64
EP 621 Santo Antão da Barca
Parada
Arte rupestre
4
2
CNS34699
A.65
EP 954 Cabeço do Aguilhão
Parada
Arte rupestre
4
2
Património Arquitetónico Vernacular
Número
Designação
Localidade
Tipologia
Grupo
Grau
102
Pombal 1
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
103
Pombal 2
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
104
Pombal 3
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
105
Pombal 4
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
106
Pombal 5
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
107
Pombal 6
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
108
Pombal 7
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
109
Pombal 8
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
110
Pombal 9
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
111
Pombal 10
Alfândega da Fé
Pombal
3
3
112
Pombal 11
Cabreira
Pombal
3
3
113
Pombal 12
Cerejais
Pombal
3
3
114
Pombal 13
Cerejais
Pombal
3
3
115
Pombal 14
Cerejais
Pombal
3
3
116
Pombal 15
Cerejais
Pombal
3
3
117
Pombal 16
Colmeais
Pombal
3
3
118
Pombal 17
Colmeais
Pombal
3
3
119
Pombal 18
Eucísia
Pombal
3
3
120
Pombal 19
Eucísia
Pombal
3
3
121
Pombal 20
Eucísia
Pombal
3
3
122
Pombal 21
Eucísia
Pombal
3
3
123
Pombal 22
Eucísia
Pombal
3
3
124
Pombal 23
Eucísia
Pombal
3
3
125
Pombal 24
Ferradosa
Pombal
3
3
126
Pombal 25
Ferradosa
Pombal
3
3
127
Pombal 26
Ferradosa
Pombal
3
3
128
Pombal 27
Ferradosa
Pombal
3
3
129
Pombal 28
Ferradosa
Pombal
3
3
130
Pombal 29
Ferradosa
Pombal
3
3
131
Pombal 30
Ferradosa
Pombal
3
3
132
Pombal 31
Gebelim
Pombal
3
3
133
Pombal 32
Gebelim
Pombal
3
3
134
Pombal 33
Gebelim
Pombal
3
3
135
Pombal 34
Gebelim
Pombal
3
3
136
Pombal 35
Gebelim
Pombal
3
3
137
Pombal 36
Gouveia
Pombal
3
3
138
Pombal 37
Gouveia
Pombal
3
3
139
Pombal 38
Gouveia
Pombal
3
3
140
Pombal 39
Gouveia
Pombal
3
3
141
Pombal 40
Parada
Pombal
3
3
142
Pombal 41
Parada
Pombal
3
3
143
Pombal 42
Parada
Pombal
3
3
144
Pombal 43
Parada
Pombal
3
3
145
Pombal 44
Parada
Pombal
3
3
146
Pombal 45
Parada
Pombal
3
3
147
Pombal 46
Parada
Pombal
3
3
148
Pombal 47
Parada
Pombal
3
3
149
Pombal 48
Parada
Pombal
3
3
150
Pombal 49
Parada
Pombal
3
3
151
Pombal 50
Parada
Pombal
3
3
152
Pombal 51
Parada
Pombal
3
3
153
Pombal 52
Parada
Pombal
3
3
154
Pombal 53
Parada
Pombal
3
3
155
Pombal 54
Parada
Pombal
3
3
156
Pombal 55
Parada
Pombal
3
3
157
Pombal 56
Parada
Pombal
3
3
158
Pombal 57
Picões
Pombal
3
3
159
Pombal 58
Picões
Pombal
3
3
160
Pombal 59
Picões
Pombal
3
3
161
Pombal 60
Picões
Pombal
3
3
162
Pombal 61
Picões
Pombal
3
3
163
Pombal 62
Picões
Pombal
3
3
164
Pombal 63
Pombal
Pombal
3
3
165
Pombal 64
Pombal
Pombal
3
3
166
Pombal 65
Pombal
Pombal
3
3
167
Pombal 66
Saldonha
Pombal
3
3
168
Pombal 67
Saldonha
Pombal
3
3
169
Pombal 68
Sambade
Pombal
3
3
170
Pombal 69
Sambade
Pombal
3
3
171
Pombal 70
Sambade
Pombal
3
3
172
Pombal 71
Sambade
Pombal
3
3
173
Pombal 72
Sambade
Pombal
3
3
174
Pombal 73
Sambade
Pombal
3
3
175
Pombal 74
Sambade
Pombal
3
3
176
Pombal 75
Sambade
Pombal
3
3
177
Pombal 76
Sambade
Pombal
3
3
178
Pombal 77
Sendim da Ribeira
Pombal
3
3
179
Pombal 78
Sendim da Ribeira
Pombal
3
3
180
Pombal 79
Sendim da Ribeira
Pombal
3
3
181
Pombal 80
Sendim da Ribeira
Pombal
3
3
182
Pombal 81
Sendim da Ribeira
Pombal
3
3
183
Pombal 82
Sendim da Ribeira
Pombal
3
3
184
Pombal 83
Sendim da Ribeira
Pombal
3
3
185
Pombal 84
Sendim da Serra
Pombal
3
3
186
Pombal 85
Sendim da Serra
Pombal
3
3
187
Pombal 86
Sendim da Serra
Pombal
3
3
188
Pombal 87
Sendim da Serra
Pombal
3
3
189
Pombal 88
Sendim da Serra
Pombal
3
3
190
Pombal 89
Sendim da Serra
Pombal
3
3
191
Pombal 90
Sendim da Serra
Pombal
3
3
192
Pombal 91
Soeima
Pombal
3
3
193
Pombal 92
Soeima
Pombal
3
3
194
Pombal 93
Soeima
Pombal
3
3
195
Pombal 94
Vales
Pombal
3
3
196
Pombal 95
Vales
Pombal
3
3
197
Pombal 96
Vales
Pombal
3
3
198
Pombal 97
Vales
Pombal
3
3
199
Pombal 98
Valpereiro
Pombal
3
3
200
Pombal 99
Valpereiro
Pombal
3
3
201
Pombal 100
Valpereiro
Pombal
3
3
202
Pombal 101
Valverde
Pombal
3
3
203
Pombal 102
Valverde
Pombal
3
3
204
Pombal 103
Valverde
Pombal
3
3
205
Pombal 104
Valverde
Pombal
3
3
206
Pombal 105
Valverde
Pombal
3
3
207
Pombal 106
Valverde
Pombal
3
3
208
Pombal 107
Valverde
Pombal
3
3
209
Pombal 108
Vilarchão
Pombal
3
3
210
Pombal 109
Vilarchão
Pombal
3
3
211
Pombal 110
Vilarchão
Pombal
3
3
212
Pombal 111
Vilarchão
Pombal
3
3
213
Pombal 112
Vilarchão
Pombal
3
3
214
Pombal 113
Vilarchão
Pombal
3
3
215
Pombal 114
Vilarchão
Pombal
3
3
216
Pombal 115
Vilarchão
Pombal
3
3
217
Pombal 116
Vilarchão
Pombal
3
3
218
Pombal 117
Vilarchão
Pombal
3
3
219
Pombal 118
Vilarchão
Pombal
3
3
220
Pombal 119
Vilarelhos
Pombal
3
3
221
Pombal 120
Vilarelhos
Pombal
3
3
222
Pombal 121
Vilares da Vilariça
Pombal
3
3
223
Pombal 122
Vilares da Vilariça
Pombal
3
3
224
Pombal 123
Vilares da Vilariça
Pombal
3
3
225
Pombal 124
Vilares da Vilariça
Pombal
3
3
226
Pombal 125
Vilares da Vilariça
Pombal
3
3
227
Pombal 126
Vilares da Vilariça
Pombal
3
3
228
Pombal 127
Vilares da Vilariça
Pombal
3
3
229
Moinho do Vale Carvalhoso
Agrobom
Moinho hidráulico
3
3
230
Moinho da ribeira dos Canelhos
Castelo
Moinho hidráulico
3
3
231
Moinho da Pala
Castelo
Moinho hidráulico
3
3
232
Moinho das Regadas
Cabreira
Moinho hidráulico
3
3
233
Moinho da ribeira das Relvas
Cabreira
Moinho hidráulico
3
3
234
Moinho do ribeiro do Calvário
Ferradosa
Moinho hidráulico
3
3
235
Moinho da ribeira do Vasco
Ferradosa
Moinho hidráulico
3
3
236
Moinho da ribeira do Calvário 2
Ferradosa
Moinho hidráulico
3
3
237
Moinho da ribeira dos Moinhos 1
Gouveia
Moinho hidráulico
3
3
238
Moinho da ribeira dos Moinhos 2
Gouveia
Moinho hidráulico
3
3
239
Moinho do Muro
Sambade
Moinho hidráulico
3
3
240
Moinho do Alto da Junça
Sambade
Moinho hidráulico
3
3
241
Azenha
Sambade
Moinho hidráulico
3
3
242
Moinho da ribeira de Santa Justa 2
Santa Justa
Moinho hidráulico
3
3
243
Moinho da ribeira de Santa Justa 1
Santa Justa
Moinho hidráulico
3
3
244
Moinho da ribeira do Poio
Santa Justa
Moinho hidráulico
3
3
245
Moinho da ribeira de Santa Justa 3
Santa Justa
Moinho hidráulico
3
3
246
Moinho de Santa Eufémia
Sendim da Serra
Moinho hidráulico
3
3
247
Moinho da Quinta do Abreu 1
Vales
Moinho hidráulico
3
3
248
Moinho da Quinta do Barracão
Vilarelhos
Moinho hidráulico
3
3
249
Moinho do Pioco
Vilarelhos
Moinho hidráulico
3
3
250
Moinho da Quinta do Madureira
Vilares da Vilariça
Moinho de vento
3
3
Outros elementos patrimoniais
Número
Designação
Localidade
Tipologia
Grupo
Grau
251
Fonte da Laje
Colmeais
Fonte de Mergulho
3
3
252
Fonte do Prado
Valverde
Fonte de Mergulho
3
3
253
Fonte de S. João
Vilarelhos
Fonte de Mergulho
3
3
254
Fonte de S. Roque
Vilares da Vilariça
Fonte de Mergulho
3
3
255
CR-AF-1
Alfândega da Fé
Cruz
3
3
256
CR-VV-1
Vilares da Vilariça
Cruz
3
3
257
CZ-CO-1
Covelas
Cruzeiro
3
3
258
Cruzeiro 2
Gouveia
Cruzeiro
3
3
259
Cruzeiro
Soeima
Cruzeiro
3
3
260
Cruzeiro 1
Valpereiro
Cruzeiro
3
3
261
Cruzeiro 2
Valpereiro
Cruzeiro
3
3
262
Cruzeiro
Vilarelhos
Cruzeiro
3
3
263
Cruzeiro 1
Vilares da Vilariça
Cruzeiro
3
3
264
Cruzeiro 2
Vilares da Vilariça
Cruzeiro
3
3
265
Forno de Cal (Gebelim)
Gebelim
Forno da Cal
3
3
266
Forno de Cal (Casa Meneses Cordeiro)
Saldonha
Forno da Cal
3
3
267
Forno da telha da ribeira da Vilariça
Santa Justa
Forno da Telha
3
3
268
Forno da telha
Colmeais
Forno da Telha
3
3
269
Forno de secar figos
Pombal
Forno de Secar Figos
3
3
270
Forno de secar figos
Valverde
Forno de Secar Figos
3
3
ANEXO VI
Termos de referência das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG)
UOPG 1 - Área de Recreio e Lazer da Estevaínha - Sambade/Alfândega da Fé:
a) Identificação: esta UOPG abrange a área de solo rústico identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover a estruturação espacial, e a infraestruturação que se revelar necessária, da área abrangida pela UOPG enquanto zona balnear de recreio e lazer, incluindo as valências de praia, ancoradouro, restauração, empreendimentos turísticos (como é o caso do parque de campismo e de caravanismo), e usos de apoio ou complementares das referidas valências;
c) Entidades responsáveis: Município em articulação com os proprietários do solo;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições para se enquadrarem no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação:
i) Índice de utilização máximo de 0,20 m2/m2 aplicado à área total da UOPG subtraída da área ocupada pelo plano de água da albufeira correspondente ao nível de pleno armazenamento (NPA), a cumprir pelo conjunto de todas as componentes edificadas afetas às valências funcionais a instalar;
ii) Edifícios com um número máximo de 1 piso acima da cota de soleira e dimensão vertical de fachada não superior a 4,5 metros;
iii) Índice de impermeabilização máximo de 25 % aplicado à área total da UOPG;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: salvo no que respeita à concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), a disciplina de uso e ocupação do solo a aplicar até ao final do prazo ou prazos a que se refere a alínea anterior é a das categorias de solo rústico presentes na sua área de intervenção, com exceção das respetivas determinações relativas à edificação, que fica interdita;
h) Disciplina superveniente: após o esgotamento do prazo ou prazos a que se refere a alínea f), a área abrangida pela UOPG passa a reger-se pela disciplina de uso e ocupação do solo das categorias de solo rústico nela presentes, sendo atribuído aos usos, atividades, ocupações e edificações que se tenham instalado no âmbito da concretização da UOPG o estatuto de preexistência conforme está estabelecido no artigo 18.º
UOPG 2 - Área de Recreio e Lazer do Salgueiro - Vilarelhos:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo rústico identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover a estruturação espacial, e a infraestruturação que se revelar necessária, da área abrangida pela UOPG enquanto zona balnear de recreio e lazer, incluindo as valências de ancoradouro, parque de merendas, bar, e instalações de apoio à fruição da margem da albufeira;
c) Entidades responsáveis: Município e Junta de Freguesia;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições para se enquadrarem no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação:
i) Índice de utilização máximo de 0,20 m2/m2 aplicado à área total da UOPG subtraída da área ocupada pelo plano de água da albufeira correspondente ao nível de pleno armazenamento (NPA), a cumprir pelo conjunto de todas as componentes edificadas afetas às valências funcionais a instalar;
ii) Edifícios com um número máximo de 1 piso acima da cota de soleira e dimensão vertical de fachada não superior a 4,5 metros;
iii) Índice de impermeabilização máximo de 25 % aplicado à área total da UOPG;
iv) Soluções de projeto e condições de funcionamento que garantam que as ações, construções e atividades a levar a cabo não colidem ou interferem com as infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola nem com as respetivas faixas de proteção;
v) Construções e instalações fixadas estruturalmente ao solo implantadas a cota superior ao Nível de Máxima Cheia (NMC = 222,5 m);
vi) Soluções técnicas para os sistemas de drenagem de águas residuais que impeçam garantidamente a ocorrência de descargas dos efluentes no meio líquido ou no solo;
vii) Delimitação e sinalização, no plano de água, das zonas de uso balnear de recreio e lazer, incluindo as destinadas ao uso de embarcações a remos, com localizações suficientemente afastadas dos órgãos e equipamentos de funcionamento da barragem e da conduta de entrega de água da albufeira de Santa Justa na albufeira do Salgueiro;
f) Condições de fruição e funcionamento da Área de Recreio e Lazer:
i) A utilização do plano de água da albufeira para a zona balnear ou para quaisquer outras atividades lúdicas, fica sempre condicionada aos volumes de água autorizados a captar para rega e às exigências decorrentes de situações de seca ou de escassez hídrica;
ii) Só pode ser autorizada a utilização de embarcações de recreio a remos, sendo interdito o uso de barcos a motor ou de outras formas motorizadas de navegação;
g) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
h) Disciplina intercalar: salvo no que respeita à concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), a disciplina de uso e ocupação do solo a aplicar até ao final do prazo ou prazos a que se refere a alínea anterior é a das categorias de solo rústico presentes na sua área de intervenção, com exceção das respetivas determinações relativas à edificação, que fica interdita;
i) Disciplina superveniente: após o esgotamento do prazo ou prazos a que se refere a alínea f), a área abrangida pela UOPG passa a reger-se pela disciplina de uso e ocupação do solo das categorias de solo rústico nela presentes, sendo atribuído aos usos, atividades, ocupações e edificações que se tenham instalado no âmbito da concretização da UOPG o estatuto de preexistência conforme está estabelecido no artigo 18.º
UOPG 3 - Área de Recreio e Lazer do Santo Antão da Barca - Cerejais:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo rústico identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover a estruturação espacial, e a infraestruturação que se revelar necessária, da área abrangida pela UOPG enquanto zona balnear de recreio e lazer, incluindo as valências de ancoradouro, praia, bar, empreendimentos turísticos, e instalações de apoio às atividades náuticas e à fruição da margem da albufeira, e adotando dispositivos de minimização do risco de incêndio;
c) Entidades responsáveis: Município em articulação com os proprietários do solo;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições para se enquadrarem nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação:
i) Índice de utilização máximo de 0,20 m2/m2 aplicado à área total da UOPG subtraída da área ocupada pelo plano de água da albufeira correspondente ao nível de pleno armazenamento (NPA), a cumprir pelo conjunto de todas as componentes edificadas afetas às valências funcionais a instalar;
ii) Edifícios com um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira e dimensão vertical de fachada não superior a 9,0 metros, no caso de serem afetos a empreendimentos turísticos;
iii) Edifícios com um número máximo de 1 piso acima da cota de soleira e dimensão vertical de fachada não superior a 4,5 metros, nos restantes casos;
iv) Índice de impermeabilização máximo de 25 % aplicado à área total da UOPG;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: salvo no que respeita à concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), a disciplina de uso e ocupação do solo a aplicar até ao final do prazo ou prazos a que se refere a alínea anterior é a das categorias de solo rústico presentes na sua área de intervenção, com exceção das respetivas determinações relativas à edificação, que fica interdita;
h) Disciplina superveniente: após o esgotamento do prazo ou prazos a que se refere a alínea f), a área abrangida pela UOPG passa a reger-se pela disciplina de uso e ocupação do solo das categorias de solo rústico nela presentes, sendo atribuído aos usos, atividades, ocupações e edificações que se tenham instalado no âmbito da concretização da UOPG o estatuto de preexistência conforme está estabelecido no artigo 18.º
UOPG 4 - Área de Recreio e Lazer da Quinta do Corço - Cerejais:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo rústico identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover a estruturação espacial, e a infraestruturação que se revelar necessária, da área abrangida pela UOPG enquanto zona balnear de recreio e lazer, incluindo as valências de ancoradouro, praia, bar, instalações de apoio às atividades náuticas e à fruição da margem da albufeira, empreendimento turístico, habitação do promotor e exploração agrícola ambientalmente sustentável, e adotando dispositivos de minimização do risco de incêndio;
c) Entidades responsáveis: Privados;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições para se enquadrarem no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação:
i) Índice de utilização máximo de 0,20 m2/m2 aplicado à área total da UOPG subtraída da área ocupada pelo plano de água da albufeira correspondente ao nível de pleno armazenamento (NPA), a cumprir pelo conjunto de todas as componentes edificadas afetas às valências funcionais a instalar;
ii) Edifícios com um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira e dimensão vertical de fachada não superior a 9,0 metros, no caso das edificações afetas ao empreendimento turístico e à habitação do promotor;
iii) Edifícios com um número máximo de 1 piso acima da cota de soleira e dimensão vertical de fachada não superior a 4,5 metros, nas restantes edificações;
iv) Índice de impermeabilização máximo de 25 % aplicado à área total da UOPG;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: salvo no que respeita à concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), a disciplina de uso e ocupação do solo a aplicar até ao final do prazo ou prazos a que se refere a alínea anterior é a das categorias de solo rústico presentes na sua área de intervenção, com exceção das respetivas determinações relativas à edificação, que fica interdita;
h) Disciplina superveniente: após o esgotamento do prazo ou prazos a que se refere a alínea f), a área abrangida pela UOPG passa a reger-se pela disciplina de uso e ocupação do solo das categorias de solo rústico nela presentes, sendo atribuído aos usos, atividades, ocupações e edificações que se tenham instalado no âmbito da concretização da UOPG o estatuto de preexistência conforme está estabelecido no artigo 18.º
UOPG 5 - Área de Recreio e Lazer do Parque de Alvazinhos - Alfândega da Fé:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo rústico identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover a estruturação espacial, e a infraestruturação que se revelar necessária, da área abrangida pela UOPG enquanto zona de recreio e lazer assente numa gestão florestal sustentável e no fomento da multifuncionalidade e da biodiversidade, incluindo Parque Micológico com centro interpretativo, mobiliário urbano, sinalética e instalações de apoio ao desporto/aventura na natureza, e adotando dispositivos de minimização do risco de incêndio;
c) Entidades responsáveis: Município;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições para se enquadrarem nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação:
i) Índice de utilização máximo de 0,20 m2/m2 aplicado à área total da UOPG, a cumprir pelo conjunto de todas as componentes edificadas afetas às valências funcionais a instalar;
ii) Edifícios com um número máximo de 1 piso acima da cota de soleira e dimensão vertical de fachada não superior a 4,5 metros;
iii) Índice de impermeabilização máximo de 25 % aplicado à área total da UOPG;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: salvo no que respeita à concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), a disciplina de uso e ocupação do solo a aplicar até ao final do prazo ou prazos a que se refere a alínea anterior é a das categorias de solo rústico presentes na sua área de intervenção, com exceção das respetivas determinações relativas à edificação, que fica interdita;
h) Disciplina superveniente: após o esgotamento do prazo ou prazos a que se refere a alínea f), a área abrangida pela UOPG passa a reger-se pela disciplina de uso e ocupação do solo das categorias de solo rústico nela presentes, sendo atribuído aos usos, atividades, ocupações e edificações que se tenham instalado no âmbito da concretização da UOPG o estatuto de preexistência conforme está estabelecido no artigo 18.º
UOPG 6 - Área Industrial e Empresarial - Alfândega da Fé:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo urbano identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover uma estruturação espacial consistente da área abrangida pela UOPG e a respetiva infraestruturação, tendo em vista o reforço de funções de apoio à área empresarial de vocação industrial existente (central de compras com interposto frigorífico, centro de investigação agroalimentar, unidade de embalamento e expedição; unidade de apoio com restauração, posto de abastecimento de combustíveis e estacionamento; lotes para empresas/indústrias de índole diversificada);
c) Entidades responsáveis: Município em articulação com os proprietários do solo;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições de exceção previstas no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
i) Edificabilidade média da UOPG: IUm de 0,70 m2/m2 aplicado à sua área total;
ii) Cedência média da UOPG: resultante da aplicação do índice de cedência de 0,35 m2/m2 de área de construção;
iii) Restantes parâmetros: os estabelecidos na Secção VI do Capítulo V para a categoria de espaços de atividades económicas;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: enquanto não se verificar a concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), só é permitida a edificação nas situações de exceção estabelecidas no n.º 5 do artigo 84.º em conjugação com o disposto no seu n.º 6;
h) Consequências da inexecução: a não concretização da UOPG no prazo ou prazos a que se refere a alínea f) dá lugar à aplicação do disposto nos números 6 e 7 do artigo 81.º
UOPG 7 - Área de Urbanização da Quinta Nova - Alfândega da Fé:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo urbano identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover uma estruturação espacial consistente da área abrangida pela UOPG e a respetiva infraestruturação;
c) Entidades responsáveis: Município em articulação com os proprietários do solo;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições de exceção previstas no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
i) Edificabilidade média da UOPG: IUm de 0,55 m2/m2 aplicado à sua área total;
ii) Cedência média da UOPG: resultante da aplicação do índice de cedência de 0,55 m2/m2 de área de construção;
iii) Restantes parâmetros: os estabelecidos na Secção III do Capítulo V para a categoria de espaços urbanos de baixa densidade;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: enquanto não se verificar a concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), só é permitida a edificação nas situações de exceção estabelecidas no n.º 5 do artigo 84.º em conjugação com o disposto no seu n.º 6;
h) Consequências da inexecução: a não concretização da UOPG no prazo ou prazos a que se refere a alínea f) dá lugar à aplicação do disposto nos números 6 e 7 do artigo 81.º
UOPG 8 - Área de Urbanização - Picões:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo urbano identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover uma estruturação espacial consistente da área abrangida pela UOPG e a respetiva infraestruturação;
c) Entidades responsáveis: Privados;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições de exceção previstas no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
i) Edificabilidade média da UOPG: IUm de 0,55 m2/m2 aplicado à sua área total;
ii) Cedência média da UOPG: resultante da aplicação do índice de cedência de 0,55 m2/m2 de área de construção;
iii) Restantes parâmetros: os estabelecidos na Secção III do Capítulo V para a categoria de espaços urbanos de baixa densidade;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: enquanto não se verificar a concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), só é permitida a edificação nas situações de exceção estabelecidas no n.º 5 do artigo 84.º em conjugação com o disposto no seu n.º 6;
h) Consequências da inexecução: a não concretização da UOPG no prazo ou prazos a que se refere a alínea f) dá lugar à aplicação do disposto nos números 6 e 7 do artigo 81.º
UOPG 9 - Área de Urbanização - Vilarchão:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo urbano identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover uma estruturação espacial consistente da área abrangida pela UOPG e a respetiva infraestruturação;
c) Entidades responsáveis: Município em articulação com os proprietários do solo;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições de exceção previstas no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
i) Edificabilidade média da UOPG: IUm de 0,55 m2/m2 aplicado à sua área total;
ii) Cedência média da UOPG: resultante da aplicação do índice de cedência de 0,55 m2/m2 de área de construção;
iii) Restantes parâmetros: os estabelecidos na Secção III do Capítulo V para a categoria de espaços urbanos de baixa densidade;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: enquanto não se verificar a concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), só é permitida a edificação nas situações de exceção estabelecidas no n.º 5 do artigo 84.º em conjugação com o disposto no seu n.º 6;
h) Consequências da inexecução: a não concretização da UOPG no prazo ou prazos a que se refere a alínea f) dá lugar à aplicação do disposto nos números 6 e 7 do artigo 81.º
UOPG 10 - Área de Urbanização - Legoínha:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo urbano identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover uma estruturação espacial da área abrangida pela UOPG que conjugue 3 componentes:
a) Valorização do espaço público (zona de lazer associada à envolvente da capela de Santo Amaro, de apoio à visitação das pinturas murais neste imóvel a propor para classificação patrimonial como “Interesse Público”);
b) Reabilitação da maioria dos imóveis da aldeia, através da iniciativa privada, destinando-os a empreendimento de turismo em espaço rural, particularmente casas de campo (que são a tipologia adequada para o espaço urbano);
c) Infraestruturação global;
c) Entidades responsáveis: Município em articulação com os proprietários de solo abrangidos;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições de exceção previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
i) Edificabilidade média da UOPG: IUm de 0,55 m2/m2 aplicado à sua área total;
ii) Cedência média da UOPG: resultante da aplicação do índice de cedência de 0,55 m2/m2 de área de construção;
iii) Restantes parâmetros: os estabelecidos na Secção III do Capítulo V para a categoria de espaços urbanos de baixa densidade;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: enquanto não se verificar a concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), só é permitida a edificação nas situações de exceção estabelecidas no n.º 5 do artigo 84.º em conjugação com o disposto no seu n.º 6;
h) Consequências da inexecução: a não concretização da UOPG no prazo ou prazos a que se refere a alínea f) dá lugar à aplicação do disposto nos números 6 e 7 do artigo 81.º
UOPG 11 - Área de Urbanização 1 - Alfândega da Fé:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo urbano identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover uma estruturação espacial consistente da área abrangida pela UOPG e a respetiva infraestruturação;
c) Entidades responsáveis: Município em articulação com os proprietários do solo;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições de exceção previstas no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
i) Edificabilidade média da UOPG: IUm de 0,55 m2/m2 aplicado à sua área total;
ii) Cedência média da UOPG: resultante da aplicação do índice de cedência de 0,55 m2/m2 de área de construção;
iii) Restantes parâmetros: os estabelecidos na Secção III do Capítulo V para a categoria de espaços urbanos de baixa densidade;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: enquanto não se verificar a concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), só é permitida a edificação nas situações de exceção estabelecidas no n.º 5 do artigo 84.º em conjugação com o disposto no seu n.º 6;
h) Consequências da inexecução: a não concretização da UOPG no prazo ou prazos a que se refere a alínea f) dá lugar à aplicação do disposto nos números 6 e 7 do artigo 81.º
UOPG 12 - Área de Urbanização 2 - Alfândega da Fé:
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo urbano identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: promover uma estruturação espacial consistente da área abrangida pela UOPG e a respetiva infraestruturação;
c) Entidades responsáveis: Município em articulação com os proprietários do solo;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada, e em articulação com os proprietários de solo abrangidos, através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições de exceção previstas no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação e parâmetros urbanísticos:
i) Edificabilidade média da UOPG: IUm de 0,55 m2/m2 aplicado à sua área total;
ii) Cedência média da UOPG: resultante da aplicação do índice de cedência de 0,55 m2/m2 de área de construção;
iii) Restantes parâmetros: os estabelecidos na Secção III do Capítulo V para a categoria de espaços urbanos de baixa densidade;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano;
g) Disciplina intercalar: enquanto não se verificar a concretização da UOPG através das formas previstas na alínea d), só é permitida a edificação nas situações de exceção estabelecidas no n.º 5 do artigo 84.º em conjugação com o disposto no seu n.º 6;
h) Consequências da inexecução: a não concretização da UOPG no prazo ou prazos a que se refere a alínea f) dá lugar à aplicação do disposto nos números 6 e 7 do artigo 81.º
UOPG 13 - Área de Turismo do “Hotel-SPA Alfândega da Fé” - Sambade
a) Identificação: Esta UOPG abrange a área de solo rústico identificada e delimitada como tal na planta de ordenamento;
b) Objetivos: possibilitar a estruturação urbanística da área abrangida pela UOPG, nomeadamente ao nível da infraestruturação de apoio ao turismo, sendo admissíveis as tipologias de estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico, e devendo garantir a adoção de meios de minimização do risco de incêndio;
c) Entidades responsáveis: Privados;
d) Forma de concretização: esta UOPG é concretizada através de unidades de execução e/ou operações urbanísticas isoladas que cumpram as condições de exceção previstas no disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 83.º, a desenvolver de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, preferentemente enquadradas por diretrizes de estruturação espacial da totalidade da sua área previamente estabelecidas pelo Município nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 84.º;
e) Condições de ocupação: as estabelecidas na Secção VI do Capítulo IV para a categoria de espaços de ocupação turística do solo rústico, em articulação com o cumprimento de todos os condicionamentos e requisitos legalmente exigidos no que respeita à prevenção e proteção contra incêndios rurais;
f) Prazos: a concretização no terreno das unidades de execução e demais operações urbanísticas necessárias à materialização desta UOPG devem ser concluídas no prazo ou prazos para tal estabelecidos no Programa de Execução do presente plano.
Planta de Ordenamento, desdobrada em:
Planta de Ordenamento I - Classificação e Qualificação do Solo
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Planta de Ordenamento II - Salvaguardas
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Planta de Ordenamento III - Programação e Execução
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Planta de Condicionantes, desdobrada em:
Planta de Condicionantes I - Condicionantes Gerais
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Planta de Condicionantes II - Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS) e Servidões Administrativas do SGIFR
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