- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso de execução material no terreno à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem, nos termos da lei, de qualquer licença, aprovação, autorização ou qualquer outro título autorizativo ou forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituírem atos que, embora sujeitos, nos termos da legislação atualmente em vigor, a licenciamento, aprovação, autorização ou qualquer outro procedimento de permissão administrativa, não disponham do respetivo título habilitante devido ao facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja atestada por certidão municipal e/ou comprovada através de qualquer meio juridicamente válido.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal, e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do presente plano, independentemente de estarem ou não corretamente identificadas como tal nos elementos cartográficos que o integram.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências nos termos dos números anteriores têm de se conformar com a disciplina do presente plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos previstos nos números seguintes do presente artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
- 4 -Caso as preexistências ou as condições das referidas licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
- a)A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
- b)Não seja alterado o uso preexistente ou, quando introduzido um novo uso, este se conforme com as disposições do presente plano aplicáveis ao local;
- c)Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
- i)Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou regras relativas à referida conformação física; ou
- ii)As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que sejam consideradas relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
- 5 -No caso de usos ou atividades não habitacionais, legalmente instaladas, não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, pode ser viabilizada a ampliação dos edifícios preexistentes que elas ocupam, desde que cumulativamente:
- a)A ampliação tenha em vista a manutenção das referidas atividades;
- b)A ampliação seja possível de acordo com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a que o local possa estar sujeito;
- c)Não ocorra qualquer das situações de incompatibilidade identificadas no artigo 14.º;
- d)O aumento de área de construção total não exceda 50 % da área de construção preexistente;
- e)Quando localizadas em solo rústico, sejam cumpridos os condicionamentos à edificação para defesa contra incêndios rurais referidos no artigo 24.º
- 6 -No caso de edifícios de habitação que possam ser considerados preexistências nos termos do disposto no n.º 1, situados em solo rústico, a ampliação dos mesmos pode sempre ser viabilizada, mesmo que em desconformidade com os parâmetros aplicáveis à situação na categoria ou subcategoria de espaços em que se localizem, desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a ampliação seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
- b)A área de construção total resultante da ampliação, incluindo a área de construção preexistente e eventuais anexos preexistentes ou a construir, não exceda 300 m2;
- c)Sejam cumpridos os condicionamentos à edificação para defesa contra incêndios rurais referidos no artigo 24.º;
- d)Quando se tratar de situação abrangida pelo previsto na alínea a) do n.º 1, seja ainda feita prova documental legalmente admissível de que o edifício é preexistente a 1 de janeiro de 2025.
- 7 -Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edifícios situados em solo rústico que possam ser considerados preexistências nos termos do disposto no n.º 1, bem como a sua ampliação, desde que se cumpram as condições estabelecidas no número anterior.
- 8 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no n.º 5 e no n.º 6 têm de verificar-se em relação à área total de construção preexistente à data de entrada em vigor do presente plano.
- 9 -A verificação do enquadramento da ampliação pretendida na condição estabelecida no número anterior é da responsabilidade da Câmara Municipal no âmbito do controlo prévio da correspondente operação urbanística.
- 10 -Para garantir e operacionalizar o procedimento de verificação referido no número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios com edifícios preexistentes à data de entrada em vigor do presente plano e que desde essa mesma data sejam objeto de ampliação, devendo do referido registo constar a área de construção do edifício preexistente e a área de construção da ou das ampliações de que tenha sido objeto.
Artigo 18.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 18/09/2025