- 1 -Nas parcelas integradas nesta categoria são admissíveis empreendimentos turísticos das tipologias de estabelecimento hoteleiro, aldeamento turístico ou conjunto turístico e respetivos usos complementares, englobando quer os considerados como tal no referido quadro legal, quer instalações com fins culturais, de recreio e lazer ou desportivas que se considere que concorrem para a valorização dos empreendimentos.
- 2 -Nos novos edifícios e na ampliação dos existentes devem cumprir-se os seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas que estejam afetas a estabelecimentos hoteleiros:
- i)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas do estabelecimento hoteleiro, correspondente ao índice de utilização de 0,9 m2/m2 aplicado à área da parcela adstrita àquele;
- ii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
- b)Nas parcelas que estejam afetas a aldeamentos turísticos:
- i)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas, correspondente ao índice de utilização de 0,2 m2/m2 aplicado à área da parcela adstrita ao empreendimento;
- ii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira;
- c)Nas parcelas que estejam afetas a conjuntos turísticos:
- i)Área de construção máxima, referida à totalidade das componentes edificadas, correspondente ao índice de utilização de 0,5 m2/m2 aplicado à área da parcela adstrita ao empreendimento;
- ii)Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira.
- a)Nas parcelas que estejam afetas a estabelecimentos hoteleiros:
Artigo 41.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 18/09/2025