- 1 -As áreas com execução programada no Plano correspondem às seguintes situações:
- a)As Áreas a Infraestruturar identificadas e delimitadas na planta de ordenamento;
- b)As UOPG referidas no artigo anterior.
- 2 -As Áreas a Infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta até ao final dos prazos estabelecidos para cada uma delas no Programa de Execução do Plano.
- 3 -Enquanto as Áreas a Infraestruturar não forem dotadas dos sistemas de infraestruturas em falta, a viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes fica condicionada à adoção, para as infraestruturas em falta, de soluções técnicas autónomas legalmente admissíveis que a câmara municipal considere que garantem a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, e para as quais, quando legalmente previsto, tenha sido emitida decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente.
- 4 -A indisponibilidade das obras ou sistemas de infraestruturação em falta nas Áreas a Infraestruturar, às datas em que se esgotem os prazos referidos no n.º 2, determina a suspensão total da viabilização de novos edifícios ou da ampliação dos existentes, a perdurar até ao momento em que cesse tal indisponibilidade ou, se for o caso, em que ocorra a reclassificação da área em causa para solo rústico.
- 5 -As UOPG devem ser concretizadas através das formas e instrumentos de execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes do Anexo VI até ao final dos prazos aí estabelecidos e reproduzidos no Programa de Execução do Plano.
- 6 -A não concretização total ou parcial, até ao final dos prazos referidos no número anterior, das UOPG enumeradas no Anexo VI que se localizam em solo urbano até ao final dos prazos a que se refere o n.º 5, determina automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano da área ou áreas de território nelas incluídas que, à data de esgotamento dos referidos prazos, não cumpram os requisitos materiais legalmente exigidos para a sua classificação como solo urbano.
- 7 -A situação de caducidade da classificação como solo urbano a que se refere o número anterior tem como efeitos:
- a)O imediato impedimento de realização, na área ou áreas em causa, de quaisquer operações urbanísticas ou transformações do uso do solo que apenas seriam admissíveis à luz daquela classificação;
- b)A abertura de procedimento de alteração do presente plano tendo em vista a reclassificação como solo rústico da área ou áreas em causa, com a sua integração na categoria ou subcategoria de solo rústico com que confinem em maior extensão.
- 8 -Determina também automaticamente a caducidade total ou parcial da classificação como solo urbano das áreas identificadas na planta de ordenamento como “Áreas a Consolidar com Prazo Associado” em que, decorridos 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Plano, não tenha ocorrido edificação suficiente para garantir o cumprimento dos critérios de densificação e distribuição do edificado que sejam exigidos para a manutenção da sua classificação como solo urbano.
Artigo 81.º — Áreas com execução programada no Plano
Vigente desde: 18/09/2025