- 1 -Todos os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação deste código devem beneficiar de um ambiente de trabalho e de relações promotoras do seu desenvolvimento profissional e pessoal, livre de assédio moral e/ou sexual, de discriminação e de eventuais retaliações.
- 2 -No exercício das suas atividades, funções e competências os trabalhadores do Município devem atuar tendo em vista a prossecução do interesse público e da instituição, no respeito pelos princípios da não discriminação e do combate ao assédio no local de trabalho.
- 3 -O assédio moral e/ou sexual, bem como qualquer ato de discriminação prejudica as relações de trabalho, sendo contrário aos princípios e políticas do Município e, como tal, não será tolerado.
- 4 -O incumprimento dos princípios e disposições constantes do presente código fica sujeito às sanções legalmente previstas.
Artigo 5.º — Compromisso
Vigente desde: 18/10/2024