- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
- i)Instalações balneares e marítimas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias (PIP) e que cumpram o definido nas Normas de Gestão do POC-CE para as Praias Marítimas;
- ii)Infraestruturas portuárias;
- iii)Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
- iv)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- v)Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
- vi)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
- b)Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
- i)As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
- ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
- iii)Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- c)A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
- d)A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
- e)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 74.º — Ações e atividades interditas
Vigente desde: 03/02/2022