- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente regulamento far-se-á da seguinte forma:
10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
- 2 -Nos casos em que é a Câmara Municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo Município.
Artigo 34.º — Destino das coimas
Vigente desde: 19/09/2025