O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regras técnicas para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais
- 1 -Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:
- a)Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;
- b)A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços;
- c)Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;
- d)A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos;
- e)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações ou outras infraestruturas fixas que podem sofre danos pela ação da temperatura irradiada.
ANEXO II
Regras técnicas para a realização de queimas de amontoados
No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:
- 1 -O responsável pela queima deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
- 2 -As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
- 3 -A execução da queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
- 4 -O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
- 5 -Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- 6 -O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- 7 -A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
- 8 -O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
- 9 -No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
- 10 -Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
- 11 -O responsável pela queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
- 12 -Após a realização de queima o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
ANEXO III
Regras técnicas para ações com o uso de fumigadores
- 1 -No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
- a)Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
- b)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
- c)O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
- 2 -No uso do fumigador, o apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança:
- a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- b)O fumigador deve acender-se sobre terreno livre de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
- c)Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança e legislação em vigor;
- d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
- e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
- f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
- g)O fumigador deverá ser transportado apagado;
- h)Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
9 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Sérgio Fernando da Silva Costa.
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