- 1 -Nos territórios rurais:
- a)Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”:
- i)Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;
- ii)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;
- iii)A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento;
- b)Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho inferior ao nível “muito elevado”:
- i)De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da câmara municipal, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização;
- ii)Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia à câmara municipal;
- iii)A realização de fogueiras tradicionais, depende da autorização da câmara municipal e fica sujeita às regras descritas no Anexo I do presente regulamento.
- a)Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”:
- 2 -A realização da queima de amontoados, fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo II do presente regulamento.
- 3 -O responsável pela queima de amontoados referida, não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada.
- 4 -A queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela câmara municipal é considerado uso do fogo intencional.
- 5 -O Município da Guarda e as freguesias podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamento de sobrantes, nomeadamente, via compostagem, trituração, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.
- 6 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 7.º — Queima de amontoados e realização de fogueiras
Vigente desde: 19/09/2025