- 1 -Na área objeto das presentes medidas é permitida a construção da unidade industrial, bem como as infraestruturas que lhe andam associadas, previstas no n.º 2 do artigo 1.º, devendo esta obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice máximo de ocupação do solo de 60 %;
- b)Índice máximo volumétrico: 5 m3/m2;
- c)Altura máxima da fachada de 10 m, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pela natureza da atividade e desde que respeitados os restantes condicionamentos;
- d)Afastamento mínimo das construções:
- i)Aos limites laterais da parcela: 6,0 m; salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
- ii)Ao limite posterior da parcela: 10 m; salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
- iii)Ao limite frontal da parcela: 10 m, salvo no que respeita a portarias, desde que a sua área não ultrapasse os 12 m2 e salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
- e)Índice máximo de impermeabilização do solo: 80 %.
- 2 -As operações urbanísticas, previstas no anterior n.º 1 ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a emitir no prazo de 20 dias.
- 3 -As referidas operações urbanísticas ficam, ainda, sujeitas a parecer da Comissão Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios da Marinha Grande.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 21/10/2024