- 1 -O CROAC deve proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal, bem como animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -O CROAC deve ainda receber todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por determinação das autoridades policiais ou da autoridade veterinária nacional com fundamento em razões de segurança pública, de saúde pública ou saúde e bem-estar animal ou por ordem judicial.
- 3 -Quando seja observado um animal errante, esse facto é sinalizado ou comunicado aos serviços municipais ou às autoridades policiais, para captura e posterior acolhimento no CROAC, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal.
- 4 -São consideradas recolhas prioritárias os seguintes casos:
- a)Animais acidentados, lesionados ou com traumatismos agudos graves;
- b)Animais com sinais compatíveis com doenças transmissíveis a pessoas ou animais com risco iminente para a saúde pública ou a saúde animal;
- c)Animais agressores ou agredidos e animais agressivos;
- d)Animais em avançado estado de gestação;
- e)Fêmeas com ninhadas;
- f)Ninhadas;
- g)Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes.
Artigo 11.º — Captura, recolha e receção de animais vadios ou errantes
Vigente desde: 09/12/2022