- 1 -Os animais à guarda do CROAC formam cinco grupos distintos:
- a)Animais em sequestro antirrábico, com comportamento agressivo, reativo ou não sociável, designadamente:
- i)Os animais suspeitos de raiva, em sequestro sanitário até ao términus do prazo de vigilância sanitária, conforme preconizado na legislação em vigor;
- ii)Animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independente do seu estado de saúde;
- iii)Animais que apresentam um comportamento passível de pôr em causa a segurança de pessoas ou outros animais;
- b)Animais vadios, abandonados ou errantes, que é constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues por cidadãos que os encontram a deambular na via pública, por um período mínimo de 15 dias;
- c)Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, nos termos legais, designadamente por motivo de alojamento de um número de animais superior ao estabelecido na legislação em vigor e por razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens;
- d)Animais para adoção, que é constituído pelos animais selecionados e prontos para adoção;
- e)Animais em observação, que é constituído pelos animais que, por motivos médicos ou comportamentais, não são incluídos nos restantes grupos.
- a)Animais em sequestro antirrábico, com comportamento agressivo, reativo ou não sociável, designadamente:
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve promover-se a setorização possível dentro do espaço existente no CROAC.
- 3 -Todos os animais recolhidos no CROAC são submetidos a exame clínico por médico veterinário ao serviço do Município que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino.
- 4 -O CROAC deve assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas suas instalações até à sua reclamação, levantamento, alienação ou occisão.
- 5 -Os cães em sequestro e observação por suspeita de raiva são alojados, obrigatoriamente, em cela destinada especificamente a esse fim.
Artigo 14.º — Grupos de animais alojados
Vigente desde: 09/12/2022