- 1 -Os tratadores de animais, ou pessoa designada pelo Médico Veterinário do Município, são obrigados a proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAC e ao registo em impresso próprio e informação ao médico veterinário sempre que haja quaisquer indícios de alterações no estado de saúde dos animais, de modo a serem efetuadas as medidas adequadas ao restabelecimento do estado clínico do animal assinalado.
- 2 -O maneio dos animais deve respeitar os princípios básicos de higiene e segurança no trabalho e simultaneamente de bem-estar e saúde animal.
- 3 -Deve ser observado o comportamento animal de modo a ser devidamente utilizado o método de contenção mais adequado a cada animal.
- 4 -O passeio e a circulação de cães alojados no CROAC, na via e em espaços públicos, devem respeitar as normas cívicas e legais aplicáveis.
- 5 -Os gatos devem ser sempre transportados em transportadora ou jaula de contenção, sempre que sejam movimentados para fora do seu alojamento.
- 6 -Deve ser providenciado o enriquecimento ambiental aos animais alojados, cães e gatos, tendo em conta as recomendações médico-veterinárias.
- 7 -O maneio de gatos provenientes de programas ou projetos CED deve ser feito de acordo com o guia de operacionalização em vigor no Serviço Médico Veterinário e de Segurança Alimentar, devendo cumprir as regras específicas para a manipulação de animais assilvestrados, salvaguardando a segurança do pessoal e as características comportamentais inerentes ao animal.
Artigo 16.º — Maneio de animais
Vigente desde: 09/12/2022