- 1 -O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança corresponde ao período do mandato autárquico.
- 2 -Compete a cada entidade externa ao Município que integra o Conselho Municipal de Segurança a nomeação de um representante, o qual se considera por ele mandatado, podendo a todo o tempo ser substituído.
- 3 -Perdem o mandato os membros do Conselho Municipal de Segurança que faltem, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas.
- 4 -O(A) Presidente da Câmara Municipal solicitará às entidades representadas, após deliberação do Conselho, a substituição dos membros que perderam o mandato.
Artigo 26.º — Duração do mandato
Vigente desde: 21/10/2024