- 1 -É da competência da Entidade Gestora a conservação das valas de drenagem e coletores de enxugo que integram o inventário da concessão.
- 2 -Todos os proprietários são obrigados à conservação das valas de drenagem não integradas na concessão, desde que das mesmas dependa a drenagem de prédios contíguos ou circunvizinhos.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação das boas práticas sobre intervenções na faixa ripícola, divulgadas pelos organismos competentes, os trabalhos de conservação das valas de drenagem e coletores de enxugo que integram o inventário da concessão contemplam:
- a)A manutenção das secções de vazão, que pode implicar a realização de desassoreamentos periódicos e acidental reposição de taludes ou recarga de aterros das margens;
- b)A desobstrução de árvores e arbustos que prejudiquem o normal escoamento dos cursos de água;
- c)A manutenção das valas de drenagem e coletores de enxugo que integra o inventário da concessão em boas condições de estabilidade.
- 4 -É da competência da Entidade Gestora a conservação do leito e margens das valas da rede de drenagem, dos coletores de enxugo e do sistema de defesa contra cheias, nomeadamente do dique periférico.
Artigo 49.º — Limpeza das valas da rede de drenagem e sistema de defesa contra cheias
Vigente desde: 22/09/2025