O presente Regulamento entra em vigor com a publicação no Diário da República do respetivo despacho de aprovação e será disponibilizado no sítio da DGADR, em sir.dgadr.gov.pt.
ANEXOS
ANEXO 1
Construções, atividades e utilizações agrícolas e complementares da atividade agrícola nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
- 1 -Construções, atividades ou utilizações agrícolas admitidas:
- a)As atividades e utilizações agrícolas que tenham por fim a produção de bens de origem vegetal ou animal;
- b)Estufas ou abrigos para produção agrícola protegida. A produção de flores e de plantas ornamentais são atividades agrícolas;
- c)Caminhos de circulação, acessos necessários à exploração, e vedações amovíveis com postes e rede ou arame;
- d)Infraestruturas hidráulicas e órgãos associados de apoio à exploração agrícola:
- i)Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras-de-arte;
- ii)Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo tanques, instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados, com área de implantação igual ou inferior a 6 m2;
- iii)Charcas, reservatórios de regularização, tanques e construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com área de implantação superior a 6 m2;
- iv)Infraestruturas destinadas à proteção contra os efeitos dos ventos na parcela.
- 2 -Construções, atividades ou utilizações agrícolas proibidas:
- a)Plantações de espécies florestais arbóreas, arbustivas ou destinadas à produção de madeira, de lenho-fruto ou de biomassa para aproveitamento energético;
- b)Unidades de produção animal intensiva, sem terra e respetivos acessos e construções de apoio.
- 3 -Construções e utilizações complementares da atividade agrícola:
- a)Construções amovíveis (dimensão máxima de 2,40 × 6,00 m) por 20 000 m2 de exploração agrícola: telheiros, armazéns ou arrecadações, para a recolha dos equipamentos, materiais e consumíveis utilizados na exploração, e para o armazenamento, conservação, preparação, e embalamento das produções, e ainda os destinados a outras utilizações necessárias e exigidas ao funcionamento da exploração agrícola;
- b)Estruturas e infraestruturas de apoio à atividade pecuária de produção extensiva com as regras definidas na alínea d) do n.º 1 deste anexo;
- c)Instalações ou equipamentos para produção, acumulação e transporte de energia obtida de fontes renováveis, visando a valorização de subprodutos e resíduos da atividade na exploração, ou o aproveitamento da energia solar ou eólica para suprimento das necessidades da exploração agrícola; considera-se como área inutilizada nesta atividade a da implantação das estruturas e fundação acrescida das faixas de terreno sujeitas a ensombramento pelas mesmas, as de circulação e acesso e a área de implantação das construções associadas à instalação.
ANEXO 2
Condições para admissibilidade de construções, atividades e utilizações, nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
- 1 -Na área beneficiada são admitidas as construções, atividades e utilizações identificadas no Anexo 1 deste Regulamento.
- 2 -O pedido de parecer referido no n.º 4, do artigo 41.º, é formalizado através de requerimento dirigido à DGADR, acompanhado dos documentos identificados no modelo disponível na sua página oficial.
- 3 -As construções e utilizações complementares da atividade agrícola identificadas no Anexo 1 deste Regulamento só são admitidas desde que cumpram cumulativamente as condições a seguir identificadas:
- a)Não tenham alternativa viável fora da área beneficiada;
- b)Se insiram em prédios ou parcelas, integrados em exploração agrícola comprovadamente ativa;
- c)Sejam devidamente justificadas pelo requerente em função da atividade agrícola desenvolvida;
- d)Respeitem a integridade das infraestruturas concessionadas e não ponham em causa a viabilidade técnica e económica do aproveitamento hidroagrícola.
- 4 -Para além do cumprimento dos requisitos anteriores, as construções e utilizações a seguir indicadas só são admitidas quando cumpram as seguintes condições:
- a)As casetas de proteção da cabeça dos furos dentro do Aproveitamento, desde que estejam licenciados nos termos legalmente exigidos;
- b)As charcas, reservatórios de regularização e tanques desde que justificada pelo requerente a necessidade de armazenamento, cumprindo os requisitos e documentos identificados na página oficial da DGADR;
- c)Os caminhos de circulação e acesso necessários à exploração, desde que:
- i)A largura da plataforma não exceda 4 m;
- ii)Tenha piso permeável;
- iii)Tenha traçado adaptado à topografia do terreno;
- d)No caso das instalações e equipamentos para produção de energia obtida de fontes renováveis, desde que se destine à utilização nas atividades agrícolas da exploração.
ANEXO 3
Normas de conservação gerais da rede de rega
- 1 -Deverão ser observadas as seguintes normas gerais de conservação:
- a)Revisão anual do estado de pintura e/ou de metalização (incluindo galvanização) de todos os elementos metálicos dos equipamentos vistoriáveis da barragem e rede de rega;
- b)Revisão anual ou com periodicidade mais curta, sempre que o tempo de serviço o requeira, dos pontos de lubrificação dos equipamentos com elementos móveis, eventualmente, com substituição e limpeza de massas ou de outros lubrificantes usados sempre que indiciem degradação e perdas de qualidade de lubrificação.
- 2 -Deverão ser observadas as seguintes normas de conservação da rede de rega:
- a)Os canais deverão merecer uma vistoria anual e sempre que necessário as seguintes intervenções:
- i)Limpeza do leito, com a remoção de lodos ou terras depositadas ou aderentes ao revestimento;
- ii)Reparação de juntas e fendas;
- iii)Reposição das secções onde se verifiquem assentamentos do revestimento;
- iv)Limpeza da vegetação e estabilização ou reposição das bermas e taludes em aterro;
- v)Limpeza da vegetação na faixa de proteção e remoção de carrejos depositados nos órgãos de drenagem longitudinal e transversal;
- vi)Pintura de todos os elementos metálicos do canal e lubrificação dos elementos móveis;
- vii)Manutenção das tomadas automatizadas nas derivações para a rede secundária de rega;
- b)As condutas e respetiva rede associada deverão ter a seguinte manutenção:
- i)No final do verão de cada ano, a Entidade Gestora avaliará o estado de funcionamento de todos os contadores das bocas de rega que foram usadas. Os contadores que não estiverem a funcionar corretamente, por entupimento ou dano, devem ser reparados até ao final desse mesmo ano;
- ii)É obrigatório proceder a uma verificação anual do bom funcionamento de todas as ventosas e de todas as descargas de fundo;
- iii)É obrigatório proceder a um fecho e a uma abertura total de todas as válvulas de seccionamento, pelo menos uma vez por ano;
- iv)Os danos verificados na parafusaria e nos vedantes das peças e equipamentos devem ser reparados/substituídos o mais depressa possível para não se agravarem as condições de funcionamento;
- v)A avaria de qualquer acessório dos hidrantes (microventosas e pilotos), das ventosas (encravamento ou deformação da cuba) e das descargas de fundo (guias e hastes) deve ser reparado/substituído o mais depressa possível;
- vi)Manutenção e eventual reparação ou substituição do equipamento instalado nas bocas de rega - válvulas de obturação, contadores, redutores e limitadores de pressão ou caudal e, se aplicável, os órgãos de telegestão ou teledeteção (placas dos terminais remotos, cabos elétricos e de comando, acumuladores de alimentação elétrica, painéis de produção eletrovoltaica, equipamento de comunicação via rádio);
- vii)No final do verão de cada ano, deve promover-se a limpeza de infestantes em torno de todas as câmaras de betão da rede de rega: caixas de hidrantes, ventosas, descargas de fundo, câmaras de válvulas e marcos de sinalização das condutas;
- viii)No final do verão de cada ano deve promover-se a reparação de qualquer dano provocado na estrutura das câmaras de betão (anéis e tampas de betão e tampas metálicas);
- c)A Entidade Gestora pode assegurar a prestação de serviços de uma empresa da especialidade de hidráulica agrícola que assegure a manutenção preventiva e corretiva da rede de rega;
- d)É obrigatório comunicar à Guarda Nacional Republicana (GNR) e/ou Polícia Judiciária qualquer furto ou ato de vandalismo praticados sobre qualquer órgão da rede de rega coletiva.
319527719
- a)Os canais deverão merecer uma vistoria anual e sempre que necessário as seguintes intervenções: