- 1 -Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um acto de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 3 -O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.
- 4 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.
- 5 -Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Quando o quantitativo resultante da revisão do acto de liquidação seja inferior (euro) 5,00 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
- 7 -Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 26.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 30/12/2009