- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, quando visíveis ou perceptíveis do da via pública, obedece às regras gerais de publicidade e depende de licenciamento prévio da câmara municipal, cujas taxas se encontram previstas nos artigos 31.º a 38.º, da Tabela de Taxas.
- 2 -Para esse efeito entende-se por via pública todo o espaço público ou afecto ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, estradas, caminhos, parques, jardins, lagos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
- 3 -No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
- 4 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
- 5 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
- 6 -Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis.
- 7 -Não estão sujeitos a licenciamento:
- a)A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
- b)Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se promovem determinados produtos;
- c)A simples indicação, efectuada por particulares, de que prédios urbanos ou rústicos se encontram para venda ou arrendamento.
- 8 -As licenças anuais terminam em 31 de Dezembro e renovam-se automaticamente.
Artigo 44.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/12/2009