- 1 -Nas praias marítimas do Tipo I é obrigatória a ligação à rede pública.
- 2 -Nas praias marítimas dos tipos II e III é obrigatória a ligação à rede pública, salvo situações excecionais devidamente justificadas, designadamente por a entidade licenciadora considerar a ligação à rede pública inviável, podendo nestes casos adotar-se sistemas simplificados de abastecimento de água, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -Nas restantes praias marítimas é interdita a ligação à rede pública.
- 4 -A utilização de sistemas simplificados deve recorrer a cisternas ou reservatórios e meios complementares.
- 5 -A utilização de soluções autónomas e meios complementares devem respeitar as condições técnicas que vierem a ser definidas pela Autoridade Nacional da Água, com parecer prévio do Delegado Regional de Saúde.
Artigo 17.º — Abastecimento de água
Vigente desde: 12/12/2022