- 1 -A atividade de cada colégio de especialidade é assegurada pela comissão coordenadora do colégio de especialidade, que se constitui como um órgão informal (não estatutário), sendo composta por quatro membros desse colégio e presidida pelo representante do colégio de especialidade.
- 2 -Os restantes membros da comissão coordenadora do colégio de especialidade são designados pelo Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho da Profissão.
- 3 -As funções das comissões coordenadoras das especialidades de engenharia ainda não organizadas em colégios na Ordem na data da entrada em vigor do presente regulamento, são asseguradas até à sua criação por comissões instaladoras, cujos membros são designados pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 8.º — Comissão Coordenadora do colégio de especialidade
Vigente desde: 22/10/2024