- 1 -Nos aglomerados rurais, a colmatação e preenchimento dos vazios intersticiais deve prever a valorização arquitetónica do conjunto edificado, privilegiar a localização de habitação e de usos complementares que visem a sua consolidação como espaços de articulação das funções habitacionais e das atividades instaladas em solo rústico, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas às suas características.
- 2 -Nestes espaços admitem-se como compatíveis com o uso habitacional dominante, os usos de apoio a atividades agrícolas e florestais, turismo, equipamentos coletivos de apoio à vivência das populações locais, incluindo pequenas atividades económicas que, pela sua complementaridade com as atividades instaladas, contribuam para reforçar a economia local e a consolidação das funções essenciais.
- 3 -Os empreendimentos turísticos admitidos são os identificados na Secção I do presente capítulo, compatíveis com solo rústico.
- 4 -Admitem-se ainda como compatíveis com o uso habitacional, os estabelecimentos industriais diretamente ligados a atividades relacionadas com o solo rústico que, nos termos do Sistema da Indústria Responsável (SIR), sejam relativos a:
- a)Estabelecimentos de Tipo I previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR);
- b)Estabelecimentos previstos nos números 3 e 4 do Artigo 18.º do mesmo diploma;
- c)Alteração e ampliação de estabelecimentos industriais existentes e legalmente constituídos, condicionando-se a ampliação à verificação das disposições constantes no número seguinte e desde que se mantenham compatíveis com o uso habitacional predominante nestas áreas;
- d)Instalação de novos estabelecimentos do Tipo 3, desde que considerados compatíveis com o uso habitacional e diretamente ligados a atividades relacionadas com o solo rústico e nas condições da alínea seguinte;
- e)A instalação, alteração e ampliação de estabelecimentos fica sujeita às seguintes disposições:
- i)Não promovam a produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que prejudiquem as condições de salubridade;
- ii)Não acarretem riscos de toxidade e perigo de incêndio ou explosão;
- iii)Não prejudiquem pela sua proximidade a salvaguarda e o enquadramento visual dos valores patrimoniais.
- 5 -Pode ser recusada a instalação de novos estabelecimentos industriais do Tipo 3, ou a ampliação dos existentes, quando se verifique a existência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, ou se perspetive agravamento das condições de trânsito e estacionamento ou de movimentos permanentes de carga e descarga.
- 6 -Nos aglomerados rurais são ainda admitidas as detenções caseiras de espécies pecuárias não cinegéticas a que se refere o artigo 5.º do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, as explorações pecuárias da classe 3 e as atividades pecuárias não produtivas da classe 2 previstas no artigo 2.º do mesmo diploma, designadamente centros de agrupamento (destinados à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços).
- 7 -Os aglomerados rurais podem ser sujeitos a plano de pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural (PIER).
Artigo 114.º — Regime
Vigente desde: 23/09/2026