- 1 -As isenções de derrama que agora se estabelecem têm em conta a fragilidade do tecido económico local muito fustigado pelos custos da interioridade e visam também ser fator de discriminação positiva para a criação e instalação de novas empresas no Concelho.
- 2 -As isenções são definidas ponderado o interesse público e em obediência ao princípio da igualdade.
Artigo 2.º — Incentivos à atividade económica
Vigente desde: 04/12/2023