- 1 -A ocupação destes espaços processa-se, preferencialmente, mediante a aprovação de operação de loteamento ou unidade de execução, tendo de cumprir as seguintes disposições:
- a)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores;
- b)Quando se tratar de uma zona industrial é obrigatória a criação de uma zona de proteção envolvente paisagisticamente tratada, com a largura mínima de 30 m entre os limites dos lotes e o limite exterior desta zona, permitindo a passagem de infraestruturas viárias e dando prioridade à manutenção da vegetação original, exceto nas zonas confinantes com outras zonas industriais;
- c)O índice máximo de ocupação é 70 %;
- d)O indicie máximo de utilização do solo é de 0,8;
- e)O índice máximo de impermeabilização é 80 %;
- f)A altura máxima da edificação é 15 metros, exceto nos casos tecnicamente fundamentados;
- g)Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 5 m no caso do afastamento posterior e 3 m frontal restantes, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;
- h)Constitui exceção às alíneas e) e f):
- i)A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 100 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3,5 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;
- ii)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;
- i)É obrigatório prever áreas de carga e descarga de veículos pesados, preferencialmente no interior do lote.
- 2 -Excecionalmente, admite-se a aplicação direta das disposições constantes do número anterior a parcelas existentes, com exceção do índice máximo de utilização do solo que é de 0,60 e do índice máximo de impermeabilização do solo que é de 70 %, desde que:
- a)As parcelas sejam confinantes com outras parcelas já edificadas;
- b)A área mínima da parcela seja igual ou superior a 2 000 m2;
- c)Seja previamente emitida uma declaração de interesse municipal;
- d)Seja construída previamente a rede de infraestruturas urbanas.
- 3 -Nestes espaços, até à sua ocupação, são permitidos usos e edificações de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade, nomeadamente estaleiros.
Artigo 101.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2026