- 1 -Nos Espaços de uso especial as obras de alteração e ampliação de edifícios existentes e de construção de novos edifícios têm de cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2:
- i)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
- ii)O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %.
- iii)O índice de utilização máximo é de 0,8 acima do solo;
- b)Em parcelas com uma área inferior a 1000 m2;
- i)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 80 %;
- ii)O índice máximo de ocupação do solo é de 70 %;
- iii)O índice de utilização máximo é de 0,9 acima do solo;
- c)A altura da fachada deve atender às características morfológicas e tipológicas da envolvente, tendo um número máximo de 3 pisos e uma altura máxima da fachada de 12 metros, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija alturas de fachada superiores;
- d)Constituem exceção à alínea anterior equipamentos de utilização coletiva na cidade de Mirandela de caráter municipal ou supramunicipal, para os quais se admite um máximo de 4 pisos e uma altura máxima da fachada de 16 metros.
- a)Em parcelas com uma área igual ou superior a 1000 m2:
- 2 -Nestes espaços é interdita a instalação de parques de campismo e de caravanismo.
Artigo 104.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2026