- 1 -Nos espaços verdes de proteção e enquadramento apenas se permitem atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos e com as condicionantes legais aplicáveis
- 2 -Nestes espaços são interditas novas edificações, exceto equipamentos de interesse público, com 1 piso, 4,5 m de altura máxima da fachada e uma área máxima de construção de 200 m2
- 3 -Nos espaços verdes de proteção e enquadramento só são permitidas:
- a)Estruturas amovíveis de caráter não permanente, que não constituam obras de edificação, para utilização cultural e de recreio ou para apoio à atividade agrícola;
- b)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os demais espaços urbanos, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.
- 4 -Nos espaços verdes de proteção e enquadramento o índice máximo de impermeabilização é de 10 % aplicado a cada um dos espaços delimitados na planta de ordenamento.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com o previsto no n.º 1.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior tem de ser demonstrada a necessidade funcional e social e ainda garantida que não é posta em causa nenhuma função ecológica fundamental.
- 7 -Nestes espaços a pavimentação deverá recorrer sempre que possível a materiais permeáveis e semipermeáveis.
Artigo 110.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 23/09/2026